quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Hospital deve pagar vítimas de erro médico cometido em parto

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou um agravo de instrumento interposto pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá (Hospital Geral Universitário) e manteve decisão singular que, nos autos de uma ação de indenização por danos morais causados por erro médico, deferira pedido de antecipação de tutela para determinar ao hospital o pagamento de verba mensal de dois salários mínimos aos agravados. A quantia deverá ser paga a título de alimentos provisórios, devido ao dano permanente causado ao menor por trauma no parto.

No recurso, o hospital agravante sustentou que a decisão lhe causaria dano grave e de difícil reparação, e que não teria sido observado os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Além disso, afirmou que a não concessão de alimentos provisórios não causaria dano ao agravado, que poderia continuar recebendo tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Já os agravados alegaram que as complicações no parto se deram devido a erro médico, pois apesar do grande tamanho do feto e da dificuldade para sua expulsão, foi forçado um parto normal, em vez de ter sido realizada a operação cesariana. As complicações no parto causaram falta de oxigenação no cérebro e lesão do plexo branquial esquerdo do bebê, o que dificulta a movimentação do ombro e do braço esquerdo, além de ter causado uma diminuição da pálpebra e excesso de lacrimejo no olho esquerdo.

Segundo o relator convocado do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a antecipação da tutela deve ser concedida, principalmente em se tratando de pedido de alimentos provisionais indispensáveis à sobrevivência e manutenção do alimentando. Conforme o magistrado, o Juízo singular entendeu que o dano ao menor ocorreu devido à demora no parto normal, seja pelo uso do fórceps para forçar a expulsão, seja pela necessidade de uma cirurgia de urgência. “Os agravados juntaram à peça inicial documentos suficientes para comprovar o fumus boni iuris (verossimilhança das alegações), como exames, receituários, notas de evolução clínica e ficha obstetrícia. Por outro lado, não foi juntada pelo agravante nenhuma contraprova suficiente para justificar, em cognição sumária, que o dano não se deu por erro médico”, salientou.

Ainda segundo o magistrado, na decisão agravada o Juízo singular levou em consideração não apenas o tratamento médico de que a criança necessitará para se recuperar, o qual realmente pode ser oferecido pelo SUS, mas também o sustento da mãe e do filho. “Como a criança necessita de cuidados especiais, a volta da mãe ao trabalho será praticamente impossível, ao menos até que o menor se reabilite ou se adapte às condições especiais geradas pelo trauma”, assinalou. Para o relator, o dano irreversível que poderá ocorrer aos agravados caso a medida não seja concedida se refere à vida e à dignidade da pessoa humana, bens jurídicos de maior relevância que o dano material que poderá ser causado ao agravante.

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada) também participaram do julgamento e acompanharam na unanimidade voto do relator.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Apagão elétrico: conheça seus direitos em caso de dano

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DIZ QUE APAGÃO ATINGIU 18 ESTADOS BRASILEIROS
Problema em três linhas de transmissão no PR e SP provocou o blecaute.

Equipe Técnica ADV, da COAD, traz orientação de como proceder em caso de danos causados em equipamentos elétricos.

Com o apagão da madrugada desta quarta-feira (11/11), que atingiu 18 estados do país, muitos consumidores podem ter sofrido danos materiais em consequência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Como o problema atingiu consumidores de diversos estados, a orientação é que eles dirijam suas reivindicações às concessionárias que servem sua região.

Nos termos do ato da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Resolução nº 360, de 14 de abril de 2009, os consumidores têm prazo de até 90 (noventa) dias corridos para encaminhar queixa à concessionária, em caso de dano em aparelhos elétricos.

Após a queixa, a distribuidora terá 10 (dez) dias corridos - contados da data do pedido de ressarcimento - para a inspeção e vistoria do aparelho. Em sendo o equipamento de necessidade básica, ou seja utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de 01 (um) dia útil.

A empresa terá, então, 15 (quinze) dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 (vinte) dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.

A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.

Não obstante a resolução negue ressarcimento caso o consumidor repare o equipamento por conta própria, temos que essa previsão é ilegal, nos termos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.

O uso de transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o aparelho danificado e a rede, também não pode justificar qualquer recusa da concessionária em reparar o dano.

A reclamação do consumidor pode ser feita por qualquer canal disponível da concessionária (carta, telefone, internet, e-mail). Se optar por carta, envie-a com aviso de recebimento (A.R.) ou leve-a pessoalmente e exija um protocolo de recebimento. Em caso de reclamação por telefone, é importante o usuário guardar número de protocolo da reclamação que, desde o Decreto nº 6.523/08 (que regulamenta os Serviços de Atendimento ao Consumidor) é de fornecimento obrigatório (art. 15). Ainda segundo o decreto, o usuário tem também direito a obter a gravação do atendimento, caso precise usá-la como prova (art. 15, § 3º).

Caso não haja ressarcimento dentro do prazo, ou mesmo negativa do pedido de ressarcimento, o CDC ampara o consumidor, podendo buscar atendimento junto ao Procon ou órgão similar de sua localidade.

Lembramos, ainda, que embora a resolução da Aneel estabeleça prazo de 90 (noventa) dias, o Código de Defesa do Consumidor, no entanto, diz que o consumidor pode buscar reparação por danos causados em até 05 (cinco) anos.
Fonte: COAD

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Presos os assassinos do advogado de Canarana

Já estão presos os dois assassinos do advogado Gilmar Gnadt, brutalmente espancado com pedaços de madeira ao amanhecer de domingo em Canarana. Tratam-se do auxiliar de serviços gerais Geisiel Eurípedes de Souza e do menor M.S.R., que tem várias passagens pela Polícia Civil de Nova Xavantina, onde morava até recentemente. Gnadt foi encontrado às 5h30 no interior do seu carro, um CrossFox, e depois de ser levado para o Hospital Regional de Água Boa, estava sendo removido, de avião, para Goiânia, mas morreu durante o vôo. A Polícia já sabe, mas não vai divulgar o motivo do crime para não causar constrangimentos à família de Gnadt.

Segundo o escrivão da Polícia Civil de Canarana, Eder Pereira de Carvalho, dois bonés, uma camiseta e uma pulseirinha de pano com uma chapinha com as iniciais dos nomes da mulher e da filha de Geisiel Eurípedes de Souza encontrados no interior do carro do advogado facilitaram a identificação de um dos assassinos. Geisiel foi preso no domingo a noite mesmo, em sua casa, junto com o menor. Diante de tantas evidências levantadas em poucas horas pela Polícia, a dupla não teve como negar o crime. Além dessas provas materiais, os dois foram vistos nas imediações de uma escola onde ocorreu o crime por muitos comerciantes que passavam pelo local a caminho de uma feira livre que se realiza aos domingos na cidade.

Fonte: OAB-MT

Judiciário de MT realiza audiências para solucionar conflitos com banco

Em uma iniciativa do Poder Judiciário de Mato Grosso, clientes do Banco Itaú que possuem demandas na Justiça Estadual terão a oportunidade de estabelecer um acordo amigável com a instituição bancária e solucionar o conflito judicial. Ao todo, serão realizadas 382 audiências de conciliação em cinco comarcas do Estado, que acontecerão entre os dias 16 a 25 de novembro. Serão levadas para as audiências conciliatórias todas as demandas em que o Itaú figura como réu em ações de resignação de pagamento, ações declaratória de fraude e danos morais oriundos de processos de financiamento de veículos automotores e busca e apreensão.

As audiências já têm cronograma pré-estabelecido, sendo que acontecerão no dia 16 de novembro na Comarca de Sapezal; nos dias 16 e 17, nos juizados especiais cíveis de Cuiabá, localizados no Complexo Maruanã, na Avenida do CPA; nos dias 18 e 19 ocorrerão nas varas de direito bancário e nas de feitos gerais de Cuiabá, além do Quinto Juizado Especial (antigo Juizado do Planalto) e do Quarto Juizado Especial (antigo Juizado da Morada da Serra), localizados no Fórum Desembargador José Vidal, em Cuiabá. No dia 18 também haverá audiências no Fórum de Sinop; e no dia 25, em Tangará da Serra e Várzea Grande.

Fonte: TJMT

CALOTE GLOBALIZADO - Empresas de ônibus falidas de Cuiabá tem sede no exterior para ocultar patrimônio e fraudar direitos trabalhistas

TRANSPORTE COLETIVO - Empresas criadas no exterior são questionadas em ação trabalhista.

Levantamento aponta que objetivo foi ocultar responsabilidades, desviar patrimônio e fraudar possíveis direitos dos ex-empregados. Processo tramita na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, até hoje sem sentença

Seis empresas com registros no exterior figuram como sócias, sendo 5 delas majoritárias, dos bens e imóveis do grupo econômico responsável pelas empresas de transporte coletivo Expresso Garça Branca e Empresa Transportadora Arara Azul, que fecharam as portas em 2006 e demitiram cerca de 700 funcionários. A informação, anexada ao processo para execução de mais de 1 mil ações trabalhistas, foi resultado de um levantamento feito por um grupo de advogados da área, que chegou a conclusão de que as empresas foram criadas para ocultar responsabilidades, desviar patrimônio e fraudar possíveis direitos dos ex-empregados, uma vez que os reais proprietários da Garça Branca e Arara Azul alegam não possuir recursos além daqueles que já foram utilizados nos acordos, como venda de frota de ônibus e garagem. O patrimônio declarado por eles não representa nem a metade da dívida reclamada nas ações trabalhistas que correm nas Varas do Trabalho de Cuiabá.

Fonte: Pagina do E (http://www.paginadoenock.com.br/home/post/4465)

TST confirma - Revista em Funcionários pode ser realizada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou em mais um caso o entendimento da Corte de que é indevido o pagamento de indenização por danos morais quando a revista em pertences dos empregados ocorre sem contato físico e sem discriminação. Desta vez, a decisão beneficiou a Pepsico do Brasil Ltda. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização a um ex-empregado do grupo.
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, explicou que a mera inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas de empregados não é suficiente para dar direito à reparação por dano moral. No processo analisado, segundo o ministro, a revista acontecia sem contato físico e não tinha caráter discriminatório, ou seja, todos os funcionários eram submetidos à vistoria dos pertences.
Portanto, na opinião do relator, a conduta da empresa, ao instituir a revista, refletiu apenas um ato empresarial de caráter generalizado com o objetivo de proteger o seu patrimônio. Assim, não houve ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana ou da presunção de inocência, como alegado pelo trabalhador.

Fonte: TST

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Débito trabalhista: penhora pode recair sobre restituição de IR

Acompanhando voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a 3ª Turma do TRT-MG modificou decisão de 1ª Grau e determinou a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, solicitando informações sobre a existência de créditos relativos à restituição do Imposto de Renda das sócias executadas e, caso positivo, que seja realizado o bloqueio de valores, até o limite do débito trabalhista.

O juiz sentenciante negou o requerimento do reclamante, por não ter encontrado valores nas contas bancárias das reclamadas e, ainda, porque, no seu entender, a restituição do Imposto de Renda retido na fonte não pode ser penhorada, uma vez que se trata da devolução de desconto indevido sobre verbas salariais. Mas, segundo esclareceu o relator, a execução deve ser realizada levando em conta o interesse do credor, sendo possível a penhora de depósitos em conta bancária do devedor. Cabe a este, portanto, demonstrar a impenhorabilidade da verba.

O desembargador acrescentou que, no caso, não existe qualquer dispositivo legal proibindo a penhora de créditos referentes ao Imposto de Renda. Assim, a Turma deferiu o pedido do reclamante, ressaltando que, caso existam os valores relativos à restituição do Imposto de Renda, cabe às reclamadas demonstrar a existência de impedimento à penhora.

Processo: 01283-1998-006-03-00-1

FONTE: TRT-3ª Região

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Nome não pode ser positivado se parcela incontroversa é depositada

O desembargador Antônio Bitar Filho, relator do Agravo de Instrumento nº 36952/2009, julgou ser cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes se este pretender discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato. Ainda conforme o magistrado, admite-se o depósito das parcelas referentes ao contrato consideradas incontroversas. Além disso, o depósito do valor entendido como devido afasta a mora e permite que o devedor continue na posse do bem financiado. Com isso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a argumentação do Banco Volkswagen S.A. e manteve decisão que deferiu antecipação de tutela pleiteada pela agravada e determinou o depósito mensal em dinheiro de R$ 597,33, que o banco se abstenha de encaminhar o nome da agravada à Serasa/SPC, e a manutenção da posse do veículo dado em garantia em favor da agravada.
Além disso, conforme o magistrado, a jurisprudência já firmou posicionamento de que havendo discussão judicial do débito, com o depósito do valor que a devedora entende como certo, não se justifica a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, visto que tal atitude configura nítida pressão para forçar o cumprimento da obrigação, vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: TJ/MT

Contrato nulo não impede direito a dano moral por doença ocupacional.

A decretação da nulidade do contrato de trabalho de um tratorista com o município gaúcho de Triunfo não impediu a justiça de conceder indenização por dano moral, em função da perda de audição após longos anos de trabalho em condições inadequadas e sem a utilização de equipamentos de proteção, conforme estabelece a legislação trabalhista. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de não poder se conhecer o vínculo de emprego não afasta o nexo entre o exercício da atividade e o dano causado ao empregado.
O relator concluiu que, embora a Súmula nº 363 do TST estabeleça que os efeitos de um contrato de trabalho nulo sejam também nulos, “deve-se resguardar aqueles direitos que extrapolem a esfera tipicamente trabalhista, conquanto advenham do vínculo laboral nulo”. Por unanimidade a Primeira Turma não aceitou o agravo do município. (AIRR-230-2006-761-04-40.2)
Fonte: TST

Rodhia condenada por danos morais em R$ 232,5 mil por contaminação de trabalhador

Em julgamento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, herdeiros de um ex-empregado da Rodhia Brasil LTDA, contaminado por produto químico, conseguiram indenização por dano moral no valor de R$ 232.500,00.
Ao julgar recurso dos herdeiros contra a decisão desfavorável do Tribunal Regional, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na Sexta Turma do TST, observou que, comprovada a contaminação , é inevitável a conclusão sobre o nexo de causalidade. Ressaltou, ainda, que o hexaclorobenzeno é notadamente cancerígeno e, se não foi a única causa, certamente contribuiu com a enfermidade. Acrescentou que a responsabilidade da Rodhia Brasil, no caso, é também objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Isso porque o ramo de atividades da empresa apresentava risco acentuado de contaminação, pelo que não há como eximi-la de responsabilidade.”
Fonte: TST

Participação nos lucros: TST legitima redução de 20% para 1% em banco

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da alteração de cláusula no estatuto social do Baneb, que reduziu de 20% para 1% o índice de participação nos lucros concedidos aos seus empregados. Vencida a relatora, ministra Dora Maria da Costa, prevaleceu o acórdão do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, acompanhado pela ministra Maria Cristina Peduzzi.
O acórdão do Regional cita precedente do juiz Valtércio Oliveira: “Tratava-se, pois, de uma benesse concedida à época em que vigorava uma política econômica totalmente diversa do quadro atual. Observe-se que à época da criação da vantagem, o empregador era um banco estadual, não se cogitando que, futuramente, seria privatizado”. E ainda, segundo o juiz, em razão dos vários prejuízos sofridos pelo então Banco do Estado da Bahia S/A, em razão do compromisso com o Banco Central no processo de privatização, realizou algumas modificações estatutárias – entre elas, a redução do percentual de participação no lucro. Após sucessivos embargos no TRT, sem sucesso, o Sindicato recorreu ao TST alegando prejuízo e redução salarial para os empregados.
O ministro Márcio Eurico, relator do processo, destacou que a participação nos lucros não tem natureza salarial, sendo, pois, impróprio argumentar sobre redução salarial em razão de eventual diminuição do percentual de incidência dessa parcela.
Fonte: TST

sábado, 12 de setembro de 2009

Segunda Turma rejeita dano moral em revista íntima sem contato físico

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-auxiliar de tesouraria da Transbank Segurança de Valores Ltda. que pretendia receber indenização por dano moral por ter sofrido revista íntima no período em que prestara serviços à empresa. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator e presidente da Turma, ministro Vantuil Abdala. Segundo o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que não existia ato praticado pelo empregador que tivesse desrespeitado a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade do trabalhador. Por isso, o TRT havia reformado a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba e excluído da condenação o pagamento de indenização por dano moral o.
O ex-auxiliar de tesouraria alegou na Justiça que, desde o momento em que foi contratado, em agosto de 2002, até a sua dispensa sem justa causa, pouco mais de um ano depois, era obrigado a abaixar o uniforme (um macacão sem bolsos) na frente da vigilância, permanecendo só de cueca ou mesmo completamente nu. Além do mais, disse que freqüentemente ouvia piadas do tipo: “você não pode ver um guarda que já vai abaixando as calças”. Assim, entre outras verbas, pedia também indenização pelo tratamento desonroso de que teria sido vítima na empresa.
No entanto, como destacou o relator, as testemunhas ouvidas pelo Tribunal paranaense revelaram que a revista era realizada em caráter geral e sem abuso da prerrogativa da empresa de proteger os bens e valores confiados a ela. As provas demonstraram que o vigilante ficava numa guarita blindada e cada empregado, individualmente, passava por um espaço reservado e privativo, sem qualquer contato físico. A comunicação, no caso, poderia ser feita através de uma janela blindada.
Nessas condições, o relator decidiu rejeitar o recurso do empregado, uma vez que a decisão regional não ofendeu princípios constitucionais como a preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), como argumentado pelo trabalhador. Portanto, o recurso não continha fundamentos para sequer ser admitido. Para julgar diferente, só com o reexame de fatos e provas do processo – o que não é permitido em instância extraordinária, como o TST. ( RR 1.395/2005-016-09-00.7)
Fonte: TST

Convenção coletiva não evita controle do horário de motorista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Martins Comércio e Serviço de Distribuição S.A. contra condenação ao pagamento de horas extras a um ex-motorista. Apesar de a convenção coletiva da categoria estabelecer que os motoristas não se sujeitavam ao controle de jornada, a Justiça do Trabalho entendeu que, no caso, o controle era efetivamente exercido. Sem esse controle, o caso seria de atividade externa, livre da jornada semanal legal de 44 horas e do pagamento de horas extras.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) também julgou de forma favorável ao trabalhador. O TRT entendeu que a convenção coletiva seria inaplicável nessa situação, pois sempre houve a fiscalização das atividades profissionais do motorista.
O autor do processo entrou no emprego em 1995 e saiu em 2000. Durante todo esse período, afirmou que suas viagens eram controladas por instrumentos eletrônicos via satélite, como tacógrafo , por fiscalização pessoal nas estradas e por relatórios do percurso e tempo dos deslocamentos. Devido a isso, ele alegou direito às horas extras trabalhadas além da jornada de 44 horas semanais.
O Ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso na Quarta Turma do TST, explicou que o TRT/MG não deixou de conhecer a validade da convenção coletiva, como a empresa alegava. Apenas entendeu que era inaplicável nesse caso, pois o trabalhador se submetia à fiscalização constante. Não haveria, assim, violação ao artigo 7º da Constituição Federal, que privilegia os acordos entre categorias de empregados e patrões.
A empresa queria enquadrar o trabalho do seu ex-motorista no artigo 62 da CLT, que exclui os empregados que fazem atividades externas, sem a possibilidade da verificação de freqüência, do cumprimento do limite do horário legal. Para isso, tentou utilizar a norma coletiva que nega a existência do controle de horário e estabelece o pagamento de bonificação fixa como compensação pelas jornadas extras na extrada. A tese, porém, não foi aceita pela Quarta Turma do TST. ( RR 779857/2001.0)
Fonte: TST

Idêntica falta, idêntica punição: JT reverte justa causa na Volkswagen

Em recursos sucessivos para reverter a sentença que descaracterizou a demissão por justa causa de um ex-empregado, a Volkswagen do Brasil Ltda. perdeu mais um apelo no Tribunal Superior do Trabalho, agora na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que rejeitou (não conheceu) embargos da empresa, nos quais ela alegava a perda da confiança como motivo para o rigor da punição. A demissão por justa causa de um empregado que exercia cargo de responsabilidade e confessou procedimento ilegal, enquanto outros funcionários que cometeram o mesmo ato foram apenas suspensos, foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho de São Paulo.
No caso, o trabalhador confessou obter descontos em diárias de hotel pagas pela empresa, ficando com a diferença do valor. Ao constatar as irregularidades, envolvendo grande número de empregados e por longo período, a Volkswagen demitiu alguns funcionários, enquanto outros foram apenas suspensos. O caso ficou conhecido na empresa como “lavanderia Volkswagen”. A Justiça do Trabalho da 2ª Região cancelou a justa causa, e este entendimento foi mantido também pela Terceira Turma do TST. Inconformada, a empresa interpôs embargos à SDI-1 insistindo na tese da “quebra de fidúcia”.
Fonte TST

TST suspende bloqueio de conta do grupo da Gazeta Mercantil

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu liminar para suspender o bloqueio online de R$ 200 milhões do grupo Holdco Participações Ltda., proprietário da Gazeta Mercantil e da Intelig Telecomunicações Ltda., determinado pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) na semana passada para pagamento de dívidas trabalhistas da Gazeta Mercantil. No mesmo despacho, o corregedor-geral indeferiu o pedido de desconstituição do arresto das cotas da Intelig, determinado com a mesma finalidade.
O caso teve início em 2003, com o ajuizamento de reclamação trabalhista contra a Gazeta Mercantil S/A por um grupo de 305 ex-empregados, na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo. As ações foram desmembradas e, a fim de garantir os créditos trabalhistas, calculados em R$ 30 milhões, a Justiça do Trabalho determinou o arresto de bens da empresa – entre eles a marca Gazeta Mercantil. Após a informação, pelas partes, de que a marca – avaliada em R$ 200 milhões – iria a leilão por determinação da Justiça Comum, a Justiça do Trabalho determinou o arresto das cotas da Intelig Telecomunicações Ltda., empresa do grupo econômico do empresário Nelson Tanure (proprietário da Gazeta Mercantil). Finalmente, no dia 3 de setembro, foi determinada a penhora online da conta do grupo no limite de R$ 200 milhões. O grupo Holdco ajuizou então a reclamação correicional pedindo a desconstituição do arresto das cotas e o desbloqueio da penhora online.
Fonte: TST

Justiça afasta contribuição sobre aviso prévio

O entendimento de que o aviso prévio não sofre incidência de contribuição previdenciária vem ganhando força na Justiça. Em São Paulo, uma sentença confirmou liminar concedida em junho ao Sindicato da Indústria de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos (Sinbevidros) para que as empresas filiadas à entidade não tenham mais que recolher contribuições ao demitirem empregados. Outra entidade paulista, o Sincopeças, que representa estabelecimentos que vendem autopeças no estado, também conseguiu uma liminar que livra as empresas associadas da obrigação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a liminar no fim de agosto.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Parcela não especificada no recibo não é considerada quitada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Construtora Andrade Gutierrez S/A contra condenação ao pagamento de verbas pleiteadas por empregado e não especificadas no recibo de quitação. A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) com base na Súmula nº 330, item I, do TST, segundo a qual a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação, e conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
Fonte: TST

Falta de comprovação de doença profissional afasta direito à reintegração

A relação de causa e efeito entre as atividades desempenhadas no trabalho e o estado de saúde da trabalhadora foi o tema central de uma das discussões travadas hoje (03) na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O processo envolvia uma ex-empregada da Chocolates Garoto demitida mesmo sendo portadora de doença alegadamente decorrente do trabalho, reintegrada por força de decisão judicial. Ao julgar embargos da empresa, a seção converteu a reintegração em indenização restrita ao período de um ano, correspondente à estabilidade – pedido inicialmente formulado pela trabalhadora na ação trabalhista ajuizada contra a Garoto.
Fonte: TST

Bombril é condenada por assédio processual na Justiça do Trabalho

Em decisão inédita, o juiz auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) condenou a Bombril S.A. a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais em decorrência de assédio processual. Trata-se de uma das primeiras condenações do gênero no Brasil: o assédio processual é uma modalidade ainda pouco conhecida e difundida de assédio moral. Ainda cabe recurso da decisão.
Na sentença, o juiz considerou que a maioria dos incidentes e recursos interpostos pela empresa constituiu regular exercício do direito de defesa. Todavia, entendeu que houve abuso de direito após a decisão do TRT da 5ª Região que negara o Agravo de Instrumento em recurso ordinário. Desta decisão, a empresa apresentou novo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (Recurso de Revista em Agravo de Instrumento), e, após o seu trancamento, Agravo de Instrumento. Concomitantemente ao Recurso de Revista, a empresa entrou com Mandado de Segurança no TRT-5 no qual procurou obter o processamento de Recurso Ordinário e a suspensão do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho ad 5ª Região.

TJMT abre concurso público para 43 vagas na carreira da magistratura

Estão abertas 43 vagas para ingresso na carreira da magistratura do Poder Judiciário Estadual. Edital noticiando a abertura das vagas seguiu publicado hoje (3/9) no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 8170. O prazo para as inscrições preliminares começará no próximo dia 8 de setembro, pelo portal da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (Vunesp), responsável pela primeira etapa do concurso. Nos termos do Edital nº 1/2009/GSCP, elaborado pela Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Mato Grosso, a inscrição preliminar deverá ser realizada pela internet, no site http://www.vunesp.com.br/, no período compreendido entre 9h do dia 8 de setembro de 2009 até as 19 horas do dia 7 de outubro de 2009, observado o horário oficial de Cuiabá.
Fonte: TJ/MT

TIM é condenada a pagar 400 salários mínimos por danos morais

Em fevereiro de 1999, Edvaldo Barbosa da Silva foi surpreendido com a cobrança de uma dívida no valor de R$ 2.056,67 referente ao contrato de uso de uma linha celular. Depois disso, seu nome foi incluso no registro de negativação da Serasa. Após verificado o contrato de prestação de serviços, o cliente percebeu diversas irregularidades, a exemplo a falsidade na assinatura do referido instrumento e do endereço para cobrança de fatura ser diferente do que consta no contrato.

Além de desobrigar o apelado a pagar qualquer valor referente à linha telefônica, a sentença do juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e as custas processuais, além de honorários advocatícios.
Para o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, “o argumento da apelante é inconcebível, pois evidencia a total negligência, imperícia e desrespeito ao consumidor, configurando uma relação contratual falsa, destituída de sustentação em danos reais”, explicou o desembargador ao negar o pedido de apelação e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos.

Fonte: TJ/AL

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Orientação Jurisprudencial SDI - Ausência de perícia não impede pagamento de insalubridade

“A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. É o que estabelece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1), e, com base nela, a Oitava Turma do Tribunal rejeitou o recurso da Pharmacia Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio a duas ex-empregadas aposentadas.
Fonte: TST

Técnico de computador consegue adicional de periculosidade

O trabalhador que realiza tarefas de instalação e manutenção de redes elétricas de computadores em condições de risco tem direito a receber adicional de periculosidade. Foi a partir desse entendimento que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Scopus Tecnologia S.A. contra condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado da empresa.
Fonte: TST

STJ uniformiza jurisprudência dos Juizados Estaduais

Enquanto não houver órgão que uniformize jurisprudência dos Juizados Estaduais, a missão fica com o Superior Tribunal de Justiça. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o STJ é o responsável por julgar recursos vindos dos Juizados Especiais Estaduais. O entendimento foi adotado pelo Plenário do Supremo nesta quarta-feira (26/8).
Dessa forma, cabe recurso de uniformização de jurisprudência contra acórdão julgado pelas turmas recursais dos juizados especiais estaduais para o STJ, desde que o acórdão tenha sido proferido contrário a decisão desta corte.
Segundo os ministros, que acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, é o STJ quem deverá julgar reclamações contestando decisão dos Juizados Especiais contrária àquela corte. A ministra ressaltou que não existe órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os Juizados Especiais Estaduais, "podendo, em tese, ocorrer a perpetuação de decisões divergentes da jurisprudência do STJ". É o que ocorre no caso da assinatura básica: O STJ entende que é legal e os Juizados entendem que não (clique aqui para ler mais). Por isso, segundo a ministra, a lacuna poderá ser suprida com a criação da turma nacional de uniformização da jurisprudência prevista no Projeto de Lei 16/07, de iniciativa da Câmara dos Deputados, em trâmite no Senado Federal.
Fonte: Jusbrasil

Exposição a inflamáveis, mesmo por pouco tempo, garante periculosidade

O contato diário por cerca de quinze minutos com substâncias inflamáveis durante abastecimento de veículo possibilita, de acordo com julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recebimento de adicional de periculosidade. No caso de um tratorista que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP), o tempo reduzido de exposição não importou redução do risco, segundo o entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista.

Fonte: TST

Faculdade é condenada por usar professor para aprovação no MEC

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento interposto pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, de Brasília, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a ex-professor. O estabelecimento de ensino teria utilizado a qualificação profissional do professor para obter a aprovação do curso de Direito junto ao Ministério de Educação (MEC) e, depois de obtê-la, piorado significativamente suas condições de trabalho.
Fonte: TST

Honorários são calculados pelo valor total da condenação

A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante.

A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o TST está “consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor líquido recebido pelo reclamante. “Assim, se na apuração dos honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu, citando vários precedentes no mesmo sentido. ( E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9)

Fonte: TST

domingo, 23 de agosto de 2009

Erro material em guia florestal não justifica apreensão de carga

Mero erro ocorrido no preenchimento de Guia Florestal, sem suspeitas de fraudes ou simulações, justifica apenas a substituição imediata do documento e não se configura como motivo para que a carga de madeira transportada seja apreendida. Assim entenderam os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que acolheram recurso de Agravo de Instrumento (nº 30924/2009) interposto por uma indústria madeireira com o propósito de desbloquear a carga apreendida em fiscalização feita pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado (Sema) em conjunto com a Delegacia Especializada do Meio Ambiente (Dema).

A apelante argumentou que não praticou qualquer crime ambiental, visto que apenas cometeu um erro ao especificar na Guia Florestal o nome científico da espécie vegetal transportada, conhecida popularmente como Angelim-Pedra. No documento constou a denominação “Dinizia Excelsa Ducke”, utilizada pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado (Indea), mas a nomenclatura aceita pela Sema é “Hymenolobium sp”, sendo essa a razão alegada para a apreensão da carga.
Fonte: TJMT

Rede Cemat deve indenizar consumidor por danos

As Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (Rede Cemat) devem indenizar em R$ 12 mil o arrendatário de um hotel que foi acusado de adulteração de medidor de consumo de energia elétrica. Na perícia técnica realizada pela empresa foi constatada ausência de qualquer vestígio de interferência humana nos mecanismos de medição da energia elétrica na referida unidade consumidora. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação nº 48673/2009).

Fonte: TJMT

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Acordo para criação de banco de horas deve ter participação do Sindicato

Acordo individual plúrimo pelo qual tenha sido instituído “banco de horas” deverá ter obrigatoriamente a participação do sindicato da categoria quando da sua celebração. Este é o entendimento unânime da Sexta Turma do TST ao julgar recurso da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que fora condenada ao pagamento de horas extras que ultrapassaram a jornada de trabalho e que tinham sido acordadas apenas com os empregados da empresa, não tendo sendo sido objeto do acordo coletivo da categoria. O sindicato, quando fecha um acordo, o faz em nome de toda a categoria. No caso de acordo individual plúrimo, ele se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.
O relator salientou que a Súmula nº 85 do TST dá validade ao acordo individual de compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. Todavia, em se tratando de compensação anual (banco de horas), a questão deverá ter um tratamento diferenciado, pois se trata de condição bem mais gravosa para o trabalhador do que a compensação semanal, onde a jurisprudência autoriza o ajuste individual. Afirmou ainda que a adesão dos empregados ao banco de horas foi obtida “sob forte presunção de coação”, e que. “por qualquer ângulo que se olhe, o acordo revela-se eivado de irregularidades.”
Fonte: TST

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

TST confirma a Súmula 367 - Carro fornecido pela empresa não é salário

O veículo fornecido pela empresa para uso em serviço não pode ser considerado salário in natura, mesmo quando utilizado pelo empregado para fins particulares. Esse entendimento, consagrado na Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado recentemente pela Oitava Turma do TST no julgamento do recurso de revista da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.
O ex-empregado sustentou que usava o automóvel da empresa em tempo integral. Com a ajuda de testemunha, provou que o carro permanecia com ele nos fins de semana e no período de férias. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concordaram que o veículo era fornecido não só para o trabalho, mas também pelo trabalho, caracterizando, portanto, salário utilidade.
Segundo a relatora, o caso em discussão se enquadrava perfeitamente nos termos da Súmula nº 367, inciso I, do TST, que estabelece que o veículo fornecido ao empregado para a realização do trabalho, mesmo quando utilizado em atividades particulares, não tem natureza salarial. ( RR – 811/1999-004-17-00.7)

Fonte: TST

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Juízes de MT não podem incorporar gratificação por exercer função de direção

Decisão do CNJ é contrária a Lei estadual que permite incorporação de gratificação a subsídio de juiz.
Os juízes do Mato Grosso não poderão incorporar aos seus subsídios as gratificações recebidas por exercerem função de direção. Essa foi a decisão tomada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na manhã desta quarta-feira (19), ao responder consulta feita pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).
O TJMT consultou o CNJ sobre a possibilidade de retroatividade do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.593/94. Essa Lei estadual permite a incorporação da gratificação para os magistrados que tiverem exercido, em caráter permanente, cargos de direção. Ao analisar a consulta, o conselheiro Milton Nobre considerou que ela era de “interesse e repercussão geral”.
Fonte: TVCA - MT

Mantida multa a responsável por MICARECUIA realizada em Cuiabá

É devida a responsabilização de empresa promotora de evento carnavalesco com aplicação de multa, visto que o dirigente deveria agir com a devida cautela no que se refere ao fornecimento de bebida alcoólica em ambiente cuja maioria do público era menor de idade. Com base neste entendimento do desembargador José Silvério Gomes, relator da Apelação nº 2406/2009, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo dirigente da empresa NFN Publicidade-Promoções e manteve aplicação de multa de seis salários mínimos ao responsável pelo evento Micarecuia, realizado em Cuiabá, pela venda de bebida alcoólica a adolescentes.
Fonte: TJ-MT

Conselho Federal aprova honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho

O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão no centro da decisão tomada hoje pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior. A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível. Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind - o autor da Consolidação das Leis do Trabalho -, foi aprovado como a proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação.
Fonte: Jusbrasil.com.br

Suspensa decisão que permitia a candidatos disputar concurso sem comprovar tempo de prática jurídica

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitiu a candidatos ao cargo de procurador da República fazer inscrição no concurso mesmo sem comprovar o tempo mínimo exigido pela lei de prática jurídica, contado a partir da colação de grau.
A decisão da ministra foi tomada na Reclamação (RCL) 8672. Ela foi ajuizada pela União, que acusa o TRF-5 de descumprir a determinação do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1040. Essa ADI considerou constitucional a exigência do tempo mínimo de três anos de prática jurídica para participação em concurso público para ingresso no Ministério Público e na magistratura.
Fonte: Jusbrasil.com.br

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Rejeitado pedido de rescisão indireta pedida por fiscal de garimpo

Fatos não revelados cercam de mistério uma reclamação trabalhista em que um fiscal de garimpo pediu a rescisão indireta (por culpa da empregadora) do contrato de trabalho com a Mineração Aricanga Ltda. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do trabalhador e manteve decisão que não reconheceu a rescisão indireta. Afinal, por que somente após cinco anos sem receber salário o empregado ajuizou a ação?
Para o TRT/MG, havia um arranjo pessoal entre o fiscal e a mineradora que, possivelmente, não seria nenhuma das versões apresentada, mas que atendia a mútuos interesses ou apenas a um lado, mantido enquanto conveniente e rompido não se sabe por que. Com essas ponderações, o Regional entendeu que a situação não comportava rescisão indireta, excluindo-a da sentença. O trabalhador recorreu, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o apelo, considerando os fundamentos apresentados pelo TRT/MG e a ausência de imediatidade entre a causa e o pedido.
Fonte: TST

OAB propõe notícia crime contra juiz de decisão "teratológica e estarrecedora"

A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs hoje (17) à Procuradoria Geral da República (PGR) notícia crime contra o juiz federal Julier Sebastião da Silva, da Seção Judiciária de Cuiabá (MT). Na avaliação da OAB, o magistrado proferiu decisão "teratológica" e "verdadeiramente estarrecedora" em sede de mandado de segurança e afastou no plantão judiciário do último dia 11, na calada da noite, o presidente da Seccional da OAB do Mato Grosso, Francisco Faiad. Na notícia crime, que foi elaborada pelo secretário-geral adjunto do Conselho Federal, Alberto Zacharias Toron, a diretoria da OAB requer a instauração de investigação contra o juiz Julier para que se apure a suposta prática do crime de prevaricação. A notícia crime é assinada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e os demais membros da diretoria da OAB Nacional.
Fonte: Conselho Federal da OAB

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Vigilante ganhará 50% a mais por supressão de horário de almoço

Por ter suprimido o intervalo intrajornada (para descanso e alimentação) de um vigilante que trabalhava em jornada de 12X36 horas, a GPS – Predial Sistemas de Segurança Ltda, de Salvador, foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento total do período correspondente ao intervalo, acrescido do adicional de 50%. A Turma aplicou ao caso em questão a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. Essa Orientação decorre da interpretação da Lei nº 8.923/1994, segundo a qual a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, de 30 minutos, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
Fonte: TST

Bancário com depressão não consegue reintegração

Em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bancário com problemas de depressão não conseguiu reintegração ao HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo por não provar que suas atividades no trabalho fossem a causa da sua doença. A legislação permite a manutenção do emprego por um ano quando há doença ocupacional, o que não teria ocorrido no caso.
O autor da ação trabalhou no banco de 1976 a 2004 e alega que, principalmente durante os últimos 13 anos de atividade, quando exercia a função de analista de produção , esteve sobre forte pressão, o que teria agravado seu estado emocional. Haveria a cobrança rígida de metas e ameaças constantes de demissão de superiores no HSBC. Mesmo com uma perícia favorável ao bancário, a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) entendeu que a doença não era resultado do trabalho exercido por ele no banco, com base no depoimento de testemunhas e do próprio autor, cujas “declarações sugerem que não havia fortes cobranças”, como alegado no processo.
Fonte: TST

sábado, 15 de agosto de 2009

Banco deve devolver R$ 12 milhões por cobrar juros não acordados com cliente

Uma decisão da Justiça do Paraná pode abrir um precedente perigoso para os bancos. O juiz Álvaro Rodrigues Junior, da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina (PR), condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 12,5 milhões para um correntista por cobrança de juros em percentuais superiores aos contratados, capitalização ilegal de juros e lançamentos de débito em conta corrente sem autorização do correntista. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Jusbrasil

Furto de uso não justifica rescisão contratual por culpa do empregador

Além de não ser tipificada como crime pelo Código Penal brasileiro, a prática do chamado “furto de uso” também não enseja a dissolução do contrato por culpa do empregador. O “furto de uso” ocorre quando alguém subtrai furtivamente coisa alheia para dela tirar proveito temporário, com a intenção de devolvê-la ao dono. O caso submetido à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho envolveu uma balconista que trabalhou numa padaria de Campinas (SP). A moça alegou que outra empregada retirou de seu escaninho um creme hidratante, usou-o e depois o colocou no mesmo lugar. Ela requereu os efeitos da rescisão indireta de seu contrato de trabalho alegando culpa do empregador, por não zelar pela segurança dos objetos que seus empregados guardavam nos armários por ele fornecidos.

Fontë: TST

Tempo para troca de uniforme só gera hora extra se for acima de dez minutos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o tempo gasto com troca de uniforme somente é considerado hora extra se ultrapassar dez minutos. Com este entendimento, a Turma acolheu recurso da Companhia Minuano de Alimentos contra decisão que havia concedido a industriária o recebimento do período como tempo de serviço extraordinário.
Fonte: TST

TRF-1 derruba liminar e diz: decisão de cassar Faiad violou a ordem pública

Com duras críticas ao teor da decisão do juiz da 1ª Vara da Seção Judiciária Federal da Comarca de Cuiabá, Julier Sebastião da Silva - que afastou do cargo o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Mato Grosso, Francisco Faiad -, o presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, suspendeu os efeitos da medida liminar concedida pelo juiz e afirmou que a decisão de primeiro grau violou gravemente a ordem pública, "gerando uma situação de instabilidade à instituição, aos advogados em particular e à sociedade em geral".

Fonte: OAB

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Jurisprudência - DANO MORAL - BRINCADEIRAS ENTRE COLEGAS DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRONAL

Jurisprudência ADV - TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
ACÓRDÃO 129588 - TRT-23ª R. - 2009
DANO MORAL - BRINCADEIRAS ENTRE COLEGAS DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRONALA responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus prepostos ou empregados vincula-se umbilicalmente ao exercício da função desempenhada em razão do contrato de trabalho, conforme disposto no artigo 932, III do CC/2002. Na hipótese, o evento que resultou em queimaduras para o autor não decorre da relação profissional mantida com o preposto causador destas, mas de brincadeira entre colegas de trabalho que mutuamente se permitiram tais liberdades. Recurso ordinário do réu ao qual se dá provimento para absolvê-lo da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
:: Decisão: Publ. em 13-4-2009:: Recurso: RO 749-2008-008-23-00-8:: Relator: Rel. Des. Roberto Benatar
Fonte: TRT 23a. Região.

Equiparação: é defeso adotar novo paradigma na ação de execução

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em uma ação de execução, que o modelo adotado para equiparação salarial na sentença original não pode ser alterado. A decisão restabeleceu a sentença de origem de uma reclamação de uma empregada da empresa União de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco) e, consequentemente, indicou a exclusão, na liquidação, da referência a salários de uma terceira funcionária.
Fonte: TST

Renúncia a crédito trabalhista em troca de emprego é válida

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou válido acordo firmado entre a Rima Industrial S.A. e seis trabalhadores que abriram mão de 30% dos créditos salariais a que teriam direito com o fim do contrato em troca de uma nova vaga na empresa. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da Rima e julgaram improcedente o pedido do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) para desconstituir o acordo por vício de consentimento.
Fonte: TST

Ministério Público de MT ajuíza ação civil pública contra Brasil Telecom/Oi

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ingressou com ação civil pública com pedido de antecipação de Tutela contra a Brasil Telecom/Oi. A medida foi ajuizada nesta terça-feira (11) e foi proposta na cidade de Alta Floresta, abrangendo ainda outros 42 municípios da região Norte e Médio Norte do Estado. O auto da ação é o promotor de Justiça Marcelo Caetano Vacciano. A intenção do MPE é obrigar a operadora a prestar serviços de qualidade, principalmente no que se refere à telefonia celular e internet naquela região.

Na ação, o promotor sustenta que na localidade há interrupções e suspensões indevidas dos referidos serviços e que elas são constantes. Ele destaca que nos últimos dias a Superintendência de Defesa do Consumidor de Alta Floresta (Procon) registrou seis suspensões que se estenderam por até nove horas seguidas. Conforme consta na representação, em todas as ocasiões a população ficou por diversas horas sem receber os serviços pelos quais efetua o regular pagamento, tratando-se de horário comercial, sabidamente de maior extensão de uso pelos consumidores.

O promotor de Justiça cobra ainda melhorias na qualidade do sinal, abatimento proporcional dos serviços cobrados e indenização dos danos sofridos pelos consumidores em decorrência da qualidade do serviço prestado pela operadora e do dano moral coletivo causado à sociedade. Para o promotor Vacciano, ao prestar um serviço de precária qualidade, a Brasil Telecom/Oi viola as normais legais e regulamentares sobre a prestação dos serviços de telefonia celular.

Caso os pedidos do MPE sejam acatados, a operadora deverá efetuar aos consumidores a restituição imediata, por meio de desconto na próxima conta telefônica e de internet, do montante correspondente a 40% do valor pago na fatura alusiva ao mês de julho. A Oi informou, por meio da assessoria de imprensa, que até o fim da tarde de ontem não havia sido notificada da ação.

Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado

Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário.
No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor.

O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão salário de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo
649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da 4ª Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso.(REsp 978689)
Fonte: STJ e JusBrasil

OAB questiona no STF lei do Mandado de Segurança baixada sem veto de Lula

Brasília, 12/08/2009 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a sanção presidencial às mudanças no regulamento do Mandato de Segurança (Lei 12.016), afirmou hoje (12) o presidente nacional da OAB, Cezar Britto. Ele proporá a Adin durante a reunião do Pleno do Conselho Federal da OAB, na próxima segunda-feira (17). As alterações foram sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta segunda-feira (10) e, na opinião de Britto, podem criar um verdadeiro "apartheid" no Judiciário entre pobres e ricos, dificultando o acesso das pessoas mais necessitadas à justiça.


O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário", sustentou Britto, criticando a instituição, pela lei, do depósito recursal prévio para se pleitear liminares em Mandado de Segurança. Com esse dispositivo, segundo salientou, somente os ricos poderão ter acesso a esse instrumento garantido há mais de 70 anos pela Constituição brasileira. O presidente nacional da OAB destacou que entidade enviou ofícios ao presidente Lula e aos ministros da Casa Civil e Justiça requerendo vetos ao projeto de lei complementar 125 (que originou a lei 12.016) e destacando os pontos que deverão ter efeitos nocivos à sociedade. Mas as ponderações da entidade não foram atendidas; daí, a proposta de uma Adin ao Supremo Tribunal Federal para questionar a inconstitucionalidade desse e outros dispositivos da nova lei.


Outra preocupação fundamental da OAB é quanto ao fato da lei ter estabelecido - para Britto, em flagrante afronta á Constituição - que não será concedido mandado de segurança, por meio de liminar, para restabelecer os vencimentos de servidores. Na avaliação de Britto, a medida não leva em conta a função do vencimento para garantir a alimentação do trabalhador. "O vencimento tem caráter alimentar e, portanto, precisa ser resguardado pela Justiça liminarmente".


A medida também atinge o direito à greve ao amparar o corte salarial de quem participa de paralisações, diz ele, que lembra um outro episódio em que o governo revogou o direito ao habeas corpus (liberdade física). "Mas era ditadura e os prejudicados foram os críticos do regime autoritário", lembra Britto. "'A OAB estranhou, todavia, o presidente Lula sancionar uma lei proposta pelo Congresso Nacional que restringe o uso do mandado de segurança. As propostas eram do Fernando Henrique Cardoso. À época, se queria perseguir os movimentos sindicais e sociais', comentou.


Britto alerta, ao condicionar a liminar em MS mediante depósito recursal, essa exigência constituirá restrição à concessão da medida de segurança e só prejudicará a população pobre. Além disso, observou que a aceitação do recurso pela Justiça só ocorre quando o requerente comprova estar exigindo um direito líquido e certo."Não é possível admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito prévio, poderão ter medidas liminar em seu favor. Essa disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos, inconcebível em um Estado Democrático de Direito", afirmou.


No entendimento do Conselho Federal da OAB, o veto ao projeto deveria ter recaído sobre três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e ao parágrafo segundo do artigo 22, que condicionam a concessão de liminares à prestação de garantia e "amesquinham" a amplitude constitucional do Mandado de Segurança. O segundo veto proposto pela OAB é ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores públicos, quando diz respeito a matéria remuneratória.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=17659

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Justiça do Trabalho de Mato Grosso inocenta empresa por suposta pratica de revista íntima, condenando empregado em litigância de má fé

O Juiz da 3ª vara de Cuiabá condenou um empregado em Litigância de má fé justificando que o mesmo alterou a realidade dos fatos e apresentou pedido contra fatos incontroversos, confessados em seu depoimento pessoal.

O empregado ingressou com Reclamação Trabalhista em desfavor da Rede Makro Atacadista S/A, a fim de receber indenização por revista intima praticada pela empresa.

Na sentença proferida nos autos de número 00295.2009.003.23.00-4, o que se constatou é que no momento, a empresa passava por diversos furtos de mercadorias e o ato de revistar fora feito apenas com o intuito de proteger o seu patrimônio.

O reclamante confessou que a revista era feita em todos os funcionários que desobedeciam ao código de ética praticado pela empresa, e em local público, sem contato entre o responsável pela revista e os funcionários.

Dessa forma, entendeu o Juiz que “Tratou-se de exercício do poder diretivo do empregador, realizado de forma que não ofendeu a honra dos funcionários. Considera-se atentatória à intimidade a inspeção que exige que o indivíduo se desnude completamente, encontrando em tais condições limite no respeito à dignidade do trabalhador. A revista pode ser realizada, quando restrita ao necessário e respeite a dignidade e intimidade do trabalhador, como realizada pela ré”, e ainda “A revista realizada de forma geral e impessoal, respeitando os direitos da personalidade, tais como intimidade e honra dos funcionários, não caracteriza ilícito que gere dever de indenizar”.

O juiz assevera ainda que a CLT autoriza a realização de revistas, vedando somente aquelas consideradas “íntimas”.

Por fim, a sentença confirma que “A vistoria realizada pela ré sequer pode ser denominada de íntima, tendo em vista que realizava-se em espaço público, na saída do trabalho, aplicada de forma indistinta a todos os funcionários desobedientes”.

Essa sentença foi proferida por Juiz de 1ª instância com a possibilidade de interposição de recursos.
Fonte: TRT 23 Região.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

A Regularização Fundiária na Amazônia Legal

Em 10 de fevereiro de 2009, entrou em vigor a Medida Provisória 458/09, que dispõe acerca da regularização fundiária da Amazônia legal. A área de abrangência corresponde à totalidade dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins e parte do estado do Maranhão (a oeste do meridiano de 44º de longitude oeste), perfazendo uma superfície de aproximadamente 5.217.423 km² correspondente a cerca de 61% do território brasileiro.

De acordo com essa norma, estão autorizadas transferências de terrenos da União, sem licitação, com até mil e quinhentos hectares na Amazônia Legal, a quem esteja em posse desses terrenos, antes de dezembro de 2004. Ou seja, a titulação será feita da seguinte forma: os minifúndios correspondente a 1 módulo fiscal, será gratuita; as áreas que abrangem de 1 a 4 módulos fiscais, serão entregues por valor menor do que o praticado pelo mercado, e as médias propriedades (de 4 a 15 módulos fiscais), serão transferidas pelo preço de mercado.

As áreas maiores que 15 módulos fiscais que não ultrapassem 2.500 hectares (regra constitucional para a venda de terras públicas sem necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional) poderão ser adquiridas através de Licitação, sendo ao posseiro/ocupante garantido o direito de preferência.

A Amazônia Legal tem um problema histórico no que tange a regularização de posseiros em terras devolutas. Há anos essa região é alvo de grandes devastações e desmatamentos desenfreados, pois não é possível controlar áreas que não se sabe quantas pessoas vivem lá. O objetivo principal desta Medida Provisória é resolver definitivamente a questão da posse nessas terras, simplificando os procedimentos de titulação para regularizar as posses em um curto espaço de tempo.

Para colocar em prática as regras introduzidas por este regulamento, foi desenvolvido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, um programa denominado “Terra Legal” que deverá regularizar até 2011 a situação fundiária de mais de 300 mil famílias que vivem na Amazônia. O coordenador do programa, Carlos Mário Guedes de Guedes, destacou que “O compromisso do Terra Legal é acompanhar o cumprimento da função social da propriedade não só na dimensão produtiva, mas também na dimensão ambiental e social, utilizando o georreferenciamento como ferramenta para a demarcação”. A idéia desse programa é combater conjuntamente o desmatamento e a posse ilegal de terras públicas da União na região amazônica.

Guedes destacou também que essa ação federal dá a oportunidade de reunir a regularização fundiária às ações de preservação da sociobiodiversidade. “Além de responsabilizar a exploração irregular do meio ambiente, o Terra Legal representa também a porta de entrada para a cidadania na região da Amazônia Legal”, ressaltou.

Em cinco anos (2003 – 2008), o Governo Federal destinou 81 milhões de hectares para assentamentos, áreas de conservação, terras indígenas e governos estaduais. Isto corresponde a quase 10% do território brasileiro. Hoje, o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) ainda dispõe de 67 milhões de hectares a serem destinados.

A estratégia do governo para acelerar o processo de regularização fundiária massiva na Amazônia Legal é mudar o marco legal, tornando mais expedita a titulação até 4 módulos fiscais (gratuito até 100 hectares e valor histórico de 101 hectares a 4 módulos fiscais); Trabalhar em parceria com os órgãos de terra dos Estados e com os municípios no cadastramento e georreferenciamento das posses; Agir com equipes integradas na base municipal; Subcontratar serviços de georreferenciamento; Rito expresso de 60 dias para a titulação até 4 módulos fiscais, Planejamento para execução da regularização fundiária de toda a Amazônia Legal em 3 anos.

Diante desses fatos, devemos considerar que a região da Amazônia Legal é um patrimônio finito, e essa regularização de terras precisa ser feita com certo rigor, para que não entreguemos terras de patrimônio público a criminosos, que farão mau uso delas. A grilagem é uma realidade nesses locais e o intuito primário dessa reestruturação deverá banir esse tipo de crime e preservar o meio ambiente.
Ariane de Souza Monaro é advogada do escritório Souza Monaro Advogados, em Cuiabá-MT.

Penhora On-line deve ser aplicada como medida excepcional

Não há dúvidas que a implementação do procedimento que possibilita a busca e bloqueio de valores nas contas do devedor, a chamada penhora “on-line”, representa grande avanço na celeridade para a satisfação do crédito demandado judicialmente.

No entanto, é questionável a maneira como vem sendo utilizada esta poderosíssima ferramenta em favor do credor, que tem rapidamente satisfeito seu crédito, sem que, na maioria das vezes, haja a sensibilidade em ponderar se aquele meio de satisfação possa ser a ruína do devedor.

Este cenário, embora possa parecer um tanto quanto abstrato, tem se mostrado uma realidade próxima e comum no dia a dia de empresas de pequeno e médio porte, ou de tantas outras que passam por tribulações financeiras. Soma-se aí o cenário atual de crise globalizada, e tem-se uma mistura catastrófica para a vida de uma empresa, levando-a, muitas vezes, a uma morte precoce e que poderia ser evitada.

O que tem ocorrido é que ao deferir, de plano, o bloqueio de valores nas contas do devedor, o magistrado não tem levado em consideração que o processo executivo e procedimento de cumprimento da sentença, devem ser da forma menos gravosa ao devedor, quando possível, de modo a não se considerar tais medidas como forma de punição pela mora ocasionada, pois essa intenção passa muito longe do real propósito da tutela jurisdicional.

Vale lembrar que a última reforma ocorrida nos procedimentos da execução, não revogou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que, ao impor o dever de optar por forma menos gravosa ao satisfazer o crédito, vem justamente garantir que o devedor-executado não sofra gravame excessivo desnecessário.

A justificativa, tanto dos magistrados ao concederem, quanto dos credores ao requerem a penhora “on-line” como primeira forma de satisfação do crédito, é a de que o artigo 655 do CPC, elenca o dinheiro em primeiro lugar das opções que pode lançar mão o credor.

Ocorre que esta ordem não é obrigatória e rígida, conforme se verifica pelo verbete “preferencialmente” constante no caput do artigo 655, que nos traz ao entendimento que o que é preferencial pode ser escolhido facultativamente.

Deve-se, portanto, fazer uma leitura dos dois dispositivos aqui mencionados (arts. 620 e 655) de forma conjugada, pois se de um lado há uma ordem de preferência à escolha do credor, por outro deve o juiz entender essa escolha, e aplicá-la, ou não, de forma menos onerosa ao devedor, quando assim as circunstancias o permitirem.

Ou seja, ao analisar um pedido de penhora de valores nas contas do devedor, o magistrado deve atentar-se à possibilidade de ser o crédito satisfeito por outra forma menos gravosa ao executado, e que, igualmente, alcançará o objetivo da execução ou cumprimento de sentença.

Na prática o que se vê é uma chuva de recursos contra decisões que deferem, de plano, a penhora “on-line”, sem que, ao analisar o pedido, o magistrado exija a comprovação nos autos de que o credor lançara mão de outros meios menos gravosos ao devedor, e que, tais recursos, têm tido êxito em sua maioria, justamente sob o mesmo argumento que aqui compactuamos, de que a penhora “on-line” deva ser utilizada sim, mas como media excepcional.

A conclusão que nos parece ser a mais adequada no deslinde desse polêmico assunto, é a de que a penhora de valores em contas do devedor, consiste em violação a proteção constitucional dada à privacidade e sigilo de dados, sendo o sigilo bancário um desdobramento destes, que deve ser sopesada, levando-se em conta o direito creditício, de forma a justificar tal violação em caráter excepcionalíssimo.

Deve, portanto o credor demonstrar que de outros meios se valeu na tentativa de satisfazer seu crédito, e que assim não possível, só então haveria a justificativa em desacobertar o devedor de sua garantia constitucional.

Rodrigo Elias de Souza é advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil do escritório Souza Monaro Advogados, e Professor de Legislação Empresarial no curso de Administração de Empresas do Centro Universitário Cândido Rondon – UNIRONDON, em Cuiabá-MT.