Não há dúvidas que a implementação do procedimento que possibilita a busca e bloqueio de valores nas contas do devedor, a chamada penhora “on-line”, representa grande avanço na celeridade para a satisfação do crédito demandado judicialmente.
No entanto, é questionável a maneira como vem sendo utilizada esta poderosíssima ferramenta em favor do credor, que tem rapidamente satisfeito seu crédito, sem que, na maioria das vezes, haja a sensibilidade em ponderar se aquele meio de satisfação possa ser a ruína do devedor.
Este cenário, embora possa parecer um tanto quanto abstrato, tem se mostrado uma realidade próxima e comum no dia a dia de empresas de pequeno e médio porte, ou de tantas outras que passam por tribulações financeiras. Soma-se aí o cenário atual de crise globalizada, e tem-se uma mistura catastrófica para a vida de uma empresa, levando-a, muitas vezes, a uma morte precoce e que poderia ser evitada.
O que tem ocorrido é que ao deferir, de plano, o bloqueio de valores nas contas do devedor, o magistrado não tem levado em consideração que o processo executivo e procedimento de cumprimento da sentença, devem ser da forma menos gravosa ao devedor, quando possível, de modo a não se considerar tais medidas como forma de punição pela mora ocasionada, pois essa intenção passa muito longe do real propósito da tutela jurisdicional.
Vale lembrar que a última reforma ocorrida nos procedimentos da execução, não revogou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que, ao impor o dever de optar por forma menos gravosa ao satisfazer o crédito, vem justamente garantir que o devedor-executado não sofra gravame excessivo desnecessário.
A justificativa, tanto dos magistrados ao concederem, quanto dos credores ao requerem a penhora “on-line” como primeira forma de satisfação do crédito, é a de que o artigo 655 do CPC, elenca o dinheiro em primeiro lugar das opções que pode lançar mão o credor.
Ocorre que esta ordem não é obrigatória e rígida, conforme se verifica pelo verbete “preferencialmente” constante no caput do artigo 655, que nos traz ao entendimento que o que é preferencial pode ser escolhido facultativamente.
Deve-se, portanto, fazer uma leitura dos dois dispositivos aqui mencionados (arts. 620 e 655) de forma conjugada, pois se de um lado há uma ordem de preferência à escolha do credor, por outro deve o juiz entender essa escolha, e aplicá-la, ou não, de forma menos onerosa ao devedor, quando assim as circunstancias o permitirem.
Ou seja, ao analisar um pedido de penhora de valores nas contas do devedor, o magistrado deve atentar-se à possibilidade de ser o crédito satisfeito por outra forma menos gravosa ao executado, e que, igualmente, alcançará o objetivo da execução ou cumprimento de sentença.
Na prática o que se vê é uma chuva de recursos contra decisões que deferem, de plano, a penhora “on-line”, sem que, ao analisar o pedido, o magistrado exija a comprovação nos autos de que o credor lançara mão de outros meios menos gravosos ao devedor, e que, tais recursos, têm tido êxito em sua maioria, justamente sob o mesmo argumento que aqui compactuamos, de que a penhora “on-line” deva ser utilizada sim, mas como media excepcional.
A conclusão que nos parece ser a mais adequada no deslinde desse polêmico assunto, é a de que a penhora de valores em contas do devedor, consiste em violação a proteção constitucional dada à privacidade e sigilo de dados, sendo o sigilo bancário um desdobramento destes, que deve ser sopesada, levando-se em conta o direito creditício, de forma a justificar tal violação em caráter excepcionalíssimo.
Deve, portanto o credor demonstrar que de outros meios se valeu na tentativa de satisfazer seu crédito, e que assim não possível, só então haveria a justificativa em desacobertar o devedor de sua garantia constitucional.
Rodrigo Elias de Souza é advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil do escritório Souza Monaro Advogados, e Professor de Legislação Empresarial no curso de Administração de Empresas do Centro Universitário Cândido Rondon – UNIRONDON, em Cuiabá-MT.
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