Mero erro ocorrido no preenchimento de Guia Florestal, sem suspeitas de fraudes ou simulações, justifica apenas a substituição imediata do documento e não se configura como motivo para que a carga de madeira transportada seja apreendida. Assim entenderam os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que acolheram recurso de Agravo de Instrumento (nº 30924/2009) interposto por uma indústria madeireira com o propósito de desbloquear a carga apreendida em fiscalização feita pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado (Sema) em conjunto com a Delegacia Especializada do Meio Ambiente (Dema).
A apelante argumentou que não praticou qualquer crime ambiental, visto que apenas cometeu um erro ao especificar na Guia Florestal o nome científico da espécie vegetal transportada, conhecida popularmente como Angelim-Pedra. No documento constou a denominação “Dinizia Excelsa Ducke”, utilizada pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado (Indea), mas a nomenclatura aceita pela Sema é “Hymenolobium sp”, sendo essa a razão alegada para a apreensão da carga.
A apelante argumentou que não praticou qualquer crime ambiental, visto que apenas cometeu um erro ao especificar na Guia Florestal o nome científico da espécie vegetal transportada, conhecida popularmente como Angelim-Pedra. No documento constou a denominação “Dinizia Excelsa Ducke”, utilizada pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado (Indea), mas a nomenclatura aceita pela Sema é “Hymenolobium sp”, sendo essa a razão alegada para a apreensão da carga.
Fonte: TJMT
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