sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Orientação Jurisprudencial SDI - Ausência de perícia não impede pagamento de insalubridade

“A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. É o que estabelece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1), e, com base nela, a Oitava Turma do Tribunal rejeitou o recurso da Pharmacia Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio a duas ex-empregadas aposentadas.
Fonte: TST

Técnico de computador consegue adicional de periculosidade

O trabalhador que realiza tarefas de instalação e manutenção de redes elétricas de computadores em condições de risco tem direito a receber adicional de periculosidade. Foi a partir desse entendimento que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Scopus Tecnologia S.A. contra condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado da empresa.
Fonte: TST

STJ uniformiza jurisprudência dos Juizados Estaduais

Enquanto não houver órgão que uniformize jurisprudência dos Juizados Estaduais, a missão fica com o Superior Tribunal de Justiça. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o STJ é o responsável por julgar recursos vindos dos Juizados Especiais Estaduais. O entendimento foi adotado pelo Plenário do Supremo nesta quarta-feira (26/8).
Dessa forma, cabe recurso de uniformização de jurisprudência contra acórdão julgado pelas turmas recursais dos juizados especiais estaduais para o STJ, desde que o acórdão tenha sido proferido contrário a decisão desta corte.
Segundo os ministros, que acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, é o STJ quem deverá julgar reclamações contestando decisão dos Juizados Especiais contrária àquela corte. A ministra ressaltou que não existe órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os Juizados Especiais Estaduais, "podendo, em tese, ocorrer a perpetuação de decisões divergentes da jurisprudência do STJ". É o que ocorre no caso da assinatura básica: O STJ entende que é legal e os Juizados entendem que não (clique aqui para ler mais). Por isso, segundo a ministra, a lacuna poderá ser suprida com a criação da turma nacional de uniformização da jurisprudência prevista no Projeto de Lei 16/07, de iniciativa da Câmara dos Deputados, em trâmite no Senado Federal.
Fonte: Jusbrasil

Exposição a inflamáveis, mesmo por pouco tempo, garante periculosidade

O contato diário por cerca de quinze minutos com substâncias inflamáveis durante abastecimento de veículo possibilita, de acordo com julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recebimento de adicional de periculosidade. No caso de um tratorista que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP), o tempo reduzido de exposição não importou redução do risco, segundo o entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista.

Fonte: TST

Faculdade é condenada por usar professor para aprovação no MEC

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento interposto pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, de Brasília, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a ex-professor. O estabelecimento de ensino teria utilizado a qualificação profissional do professor para obter a aprovação do curso de Direito junto ao Ministério de Educação (MEC) e, depois de obtê-la, piorado significativamente suas condições de trabalho.
Fonte: TST

Honorários são calculados pelo valor total da condenação

A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante.

A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o TST está “consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor líquido recebido pelo reclamante. “Assim, se na apuração dos honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu, citando vários precedentes no mesmo sentido. ( E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9)

Fonte: TST

domingo, 23 de agosto de 2009

Erro material em guia florestal não justifica apreensão de carga

Mero erro ocorrido no preenchimento de Guia Florestal, sem suspeitas de fraudes ou simulações, justifica apenas a substituição imediata do documento e não se configura como motivo para que a carga de madeira transportada seja apreendida. Assim entenderam os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que acolheram recurso de Agravo de Instrumento (nº 30924/2009) interposto por uma indústria madeireira com o propósito de desbloquear a carga apreendida em fiscalização feita pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado (Sema) em conjunto com a Delegacia Especializada do Meio Ambiente (Dema).

A apelante argumentou que não praticou qualquer crime ambiental, visto que apenas cometeu um erro ao especificar na Guia Florestal o nome científico da espécie vegetal transportada, conhecida popularmente como Angelim-Pedra. No documento constou a denominação “Dinizia Excelsa Ducke”, utilizada pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado (Indea), mas a nomenclatura aceita pela Sema é “Hymenolobium sp”, sendo essa a razão alegada para a apreensão da carga.
Fonte: TJMT

Rede Cemat deve indenizar consumidor por danos

As Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (Rede Cemat) devem indenizar em R$ 12 mil o arrendatário de um hotel que foi acusado de adulteração de medidor de consumo de energia elétrica. Na perícia técnica realizada pela empresa foi constatada ausência de qualquer vestígio de interferência humana nos mecanismos de medição da energia elétrica na referida unidade consumidora. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação nº 48673/2009).

Fonte: TJMT

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Acordo para criação de banco de horas deve ter participação do Sindicato

Acordo individual plúrimo pelo qual tenha sido instituído “banco de horas” deverá ter obrigatoriamente a participação do sindicato da categoria quando da sua celebração. Este é o entendimento unânime da Sexta Turma do TST ao julgar recurso da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que fora condenada ao pagamento de horas extras que ultrapassaram a jornada de trabalho e que tinham sido acordadas apenas com os empregados da empresa, não tendo sendo sido objeto do acordo coletivo da categoria. O sindicato, quando fecha um acordo, o faz em nome de toda a categoria. No caso de acordo individual plúrimo, ele se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.
O relator salientou que a Súmula nº 85 do TST dá validade ao acordo individual de compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. Todavia, em se tratando de compensação anual (banco de horas), a questão deverá ter um tratamento diferenciado, pois se trata de condição bem mais gravosa para o trabalhador do que a compensação semanal, onde a jurisprudência autoriza o ajuste individual. Afirmou ainda que a adesão dos empregados ao banco de horas foi obtida “sob forte presunção de coação”, e que. “por qualquer ângulo que se olhe, o acordo revela-se eivado de irregularidades.”
Fonte: TST

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

TST confirma a Súmula 367 - Carro fornecido pela empresa não é salário

O veículo fornecido pela empresa para uso em serviço não pode ser considerado salário in natura, mesmo quando utilizado pelo empregado para fins particulares. Esse entendimento, consagrado na Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado recentemente pela Oitava Turma do TST no julgamento do recurso de revista da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.
O ex-empregado sustentou que usava o automóvel da empresa em tempo integral. Com a ajuda de testemunha, provou que o carro permanecia com ele nos fins de semana e no período de férias. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concordaram que o veículo era fornecido não só para o trabalho, mas também pelo trabalho, caracterizando, portanto, salário utilidade.
Segundo a relatora, o caso em discussão se enquadrava perfeitamente nos termos da Súmula nº 367, inciso I, do TST, que estabelece que o veículo fornecido ao empregado para a realização do trabalho, mesmo quando utilizado em atividades particulares, não tem natureza salarial. ( RR – 811/1999-004-17-00.7)

Fonte: TST

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Juízes de MT não podem incorporar gratificação por exercer função de direção

Decisão do CNJ é contrária a Lei estadual que permite incorporação de gratificação a subsídio de juiz.
Os juízes do Mato Grosso não poderão incorporar aos seus subsídios as gratificações recebidas por exercerem função de direção. Essa foi a decisão tomada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na manhã desta quarta-feira (19), ao responder consulta feita pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).
O TJMT consultou o CNJ sobre a possibilidade de retroatividade do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.593/94. Essa Lei estadual permite a incorporação da gratificação para os magistrados que tiverem exercido, em caráter permanente, cargos de direção. Ao analisar a consulta, o conselheiro Milton Nobre considerou que ela era de “interesse e repercussão geral”.
Fonte: TVCA - MT

Mantida multa a responsável por MICARECUIA realizada em Cuiabá

É devida a responsabilização de empresa promotora de evento carnavalesco com aplicação de multa, visto que o dirigente deveria agir com a devida cautela no que se refere ao fornecimento de bebida alcoólica em ambiente cuja maioria do público era menor de idade. Com base neste entendimento do desembargador José Silvério Gomes, relator da Apelação nº 2406/2009, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo dirigente da empresa NFN Publicidade-Promoções e manteve aplicação de multa de seis salários mínimos ao responsável pelo evento Micarecuia, realizado em Cuiabá, pela venda de bebida alcoólica a adolescentes.
Fonte: TJ-MT

Conselho Federal aprova honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho

O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão no centro da decisão tomada hoje pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior. A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível. Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind - o autor da Consolidação das Leis do Trabalho -, foi aprovado como a proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação.
Fonte: Jusbrasil.com.br

Suspensa decisão que permitia a candidatos disputar concurso sem comprovar tempo de prática jurídica

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitiu a candidatos ao cargo de procurador da República fazer inscrição no concurso mesmo sem comprovar o tempo mínimo exigido pela lei de prática jurídica, contado a partir da colação de grau.
A decisão da ministra foi tomada na Reclamação (RCL) 8672. Ela foi ajuizada pela União, que acusa o TRF-5 de descumprir a determinação do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1040. Essa ADI considerou constitucional a exigência do tempo mínimo de três anos de prática jurídica para participação em concurso público para ingresso no Ministério Público e na magistratura.
Fonte: Jusbrasil.com.br

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Rejeitado pedido de rescisão indireta pedida por fiscal de garimpo

Fatos não revelados cercam de mistério uma reclamação trabalhista em que um fiscal de garimpo pediu a rescisão indireta (por culpa da empregadora) do contrato de trabalho com a Mineração Aricanga Ltda. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do trabalhador e manteve decisão que não reconheceu a rescisão indireta. Afinal, por que somente após cinco anos sem receber salário o empregado ajuizou a ação?
Para o TRT/MG, havia um arranjo pessoal entre o fiscal e a mineradora que, possivelmente, não seria nenhuma das versões apresentada, mas que atendia a mútuos interesses ou apenas a um lado, mantido enquanto conveniente e rompido não se sabe por que. Com essas ponderações, o Regional entendeu que a situação não comportava rescisão indireta, excluindo-a da sentença. O trabalhador recorreu, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o apelo, considerando os fundamentos apresentados pelo TRT/MG e a ausência de imediatidade entre a causa e o pedido.
Fonte: TST

OAB propõe notícia crime contra juiz de decisão "teratológica e estarrecedora"

A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs hoje (17) à Procuradoria Geral da República (PGR) notícia crime contra o juiz federal Julier Sebastião da Silva, da Seção Judiciária de Cuiabá (MT). Na avaliação da OAB, o magistrado proferiu decisão "teratológica" e "verdadeiramente estarrecedora" em sede de mandado de segurança e afastou no plantão judiciário do último dia 11, na calada da noite, o presidente da Seccional da OAB do Mato Grosso, Francisco Faiad. Na notícia crime, que foi elaborada pelo secretário-geral adjunto do Conselho Federal, Alberto Zacharias Toron, a diretoria da OAB requer a instauração de investigação contra o juiz Julier para que se apure a suposta prática do crime de prevaricação. A notícia crime é assinada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e os demais membros da diretoria da OAB Nacional.
Fonte: Conselho Federal da OAB

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Vigilante ganhará 50% a mais por supressão de horário de almoço

Por ter suprimido o intervalo intrajornada (para descanso e alimentação) de um vigilante que trabalhava em jornada de 12X36 horas, a GPS – Predial Sistemas de Segurança Ltda, de Salvador, foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento total do período correspondente ao intervalo, acrescido do adicional de 50%. A Turma aplicou ao caso em questão a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. Essa Orientação decorre da interpretação da Lei nº 8.923/1994, segundo a qual a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, de 30 minutos, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
Fonte: TST

Bancário com depressão não consegue reintegração

Em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bancário com problemas de depressão não conseguiu reintegração ao HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo por não provar que suas atividades no trabalho fossem a causa da sua doença. A legislação permite a manutenção do emprego por um ano quando há doença ocupacional, o que não teria ocorrido no caso.
O autor da ação trabalhou no banco de 1976 a 2004 e alega que, principalmente durante os últimos 13 anos de atividade, quando exercia a função de analista de produção , esteve sobre forte pressão, o que teria agravado seu estado emocional. Haveria a cobrança rígida de metas e ameaças constantes de demissão de superiores no HSBC. Mesmo com uma perícia favorável ao bancário, a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) entendeu que a doença não era resultado do trabalho exercido por ele no banco, com base no depoimento de testemunhas e do próprio autor, cujas “declarações sugerem que não havia fortes cobranças”, como alegado no processo.
Fonte: TST

sábado, 15 de agosto de 2009

Banco deve devolver R$ 12 milhões por cobrar juros não acordados com cliente

Uma decisão da Justiça do Paraná pode abrir um precedente perigoso para os bancos. O juiz Álvaro Rodrigues Junior, da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina (PR), condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 12,5 milhões para um correntista por cobrança de juros em percentuais superiores aos contratados, capitalização ilegal de juros e lançamentos de débito em conta corrente sem autorização do correntista. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Jusbrasil

Furto de uso não justifica rescisão contratual por culpa do empregador

Além de não ser tipificada como crime pelo Código Penal brasileiro, a prática do chamado “furto de uso” também não enseja a dissolução do contrato por culpa do empregador. O “furto de uso” ocorre quando alguém subtrai furtivamente coisa alheia para dela tirar proveito temporário, com a intenção de devolvê-la ao dono. O caso submetido à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho envolveu uma balconista que trabalhou numa padaria de Campinas (SP). A moça alegou que outra empregada retirou de seu escaninho um creme hidratante, usou-o e depois o colocou no mesmo lugar. Ela requereu os efeitos da rescisão indireta de seu contrato de trabalho alegando culpa do empregador, por não zelar pela segurança dos objetos que seus empregados guardavam nos armários por ele fornecidos.

Fontë: TST

Tempo para troca de uniforme só gera hora extra se for acima de dez minutos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o tempo gasto com troca de uniforme somente é considerado hora extra se ultrapassar dez minutos. Com este entendimento, a Turma acolheu recurso da Companhia Minuano de Alimentos contra decisão que havia concedido a industriária o recebimento do período como tempo de serviço extraordinário.
Fonte: TST

TRF-1 derruba liminar e diz: decisão de cassar Faiad violou a ordem pública

Com duras críticas ao teor da decisão do juiz da 1ª Vara da Seção Judiciária Federal da Comarca de Cuiabá, Julier Sebastião da Silva - que afastou do cargo o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Mato Grosso, Francisco Faiad -, o presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, suspendeu os efeitos da medida liminar concedida pelo juiz e afirmou que a decisão de primeiro grau violou gravemente a ordem pública, "gerando uma situação de instabilidade à instituição, aos advogados em particular e à sociedade em geral".

Fonte: OAB

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Jurisprudência - DANO MORAL - BRINCADEIRAS ENTRE COLEGAS DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRONAL

Jurisprudência ADV - TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
ACÓRDÃO 129588 - TRT-23ª R. - 2009
DANO MORAL - BRINCADEIRAS ENTRE COLEGAS DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRONALA responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus prepostos ou empregados vincula-se umbilicalmente ao exercício da função desempenhada em razão do contrato de trabalho, conforme disposto no artigo 932, III do CC/2002. Na hipótese, o evento que resultou em queimaduras para o autor não decorre da relação profissional mantida com o preposto causador destas, mas de brincadeira entre colegas de trabalho que mutuamente se permitiram tais liberdades. Recurso ordinário do réu ao qual se dá provimento para absolvê-lo da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
:: Decisão: Publ. em 13-4-2009:: Recurso: RO 749-2008-008-23-00-8:: Relator: Rel. Des. Roberto Benatar
Fonte: TRT 23a. Região.

Equiparação: é defeso adotar novo paradigma na ação de execução

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em uma ação de execução, que o modelo adotado para equiparação salarial na sentença original não pode ser alterado. A decisão restabeleceu a sentença de origem de uma reclamação de uma empregada da empresa União de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco) e, consequentemente, indicou a exclusão, na liquidação, da referência a salários de uma terceira funcionária.
Fonte: TST

Renúncia a crédito trabalhista em troca de emprego é válida

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou válido acordo firmado entre a Rima Industrial S.A. e seis trabalhadores que abriram mão de 30% dos créditos salariais a que teriam direito com o fim do contrato em troca de uma nova vaga na empresa. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da Rima e julgaram improcedente o pedido do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) para desconstituir o acordo por vício de consentimento.
Fonte: TST

Ministério Público de MT ajuíza ação civil pública contra Brasil Telecom/Oi

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ingressou com ação civil pública com pedido de antecipação de Tutela contra a Brasil Telecom/Oi. A medida foi ajuizada nesta terça-feira (11) e foi proposta na cidade de Alta Floresta, abrangendo ainda outros 42 municípios da região Norte e Médio Norte do Estado. O auto da ação é o promotor de Justiça Marcelo Caetano Vacciano. A intenção do MPE é obrigar a operadora a prestar serviços de qualidade, principalmente no que se refere à telefonia celular e internet naquela região.

Na ação, o promotor sustenta que na localidade há interrupções e suspensões indevidas dos referidos serviços e que elas são constantes. Ele destaca que nos últimos dias a Superintendência de Defesa do Consumidor de Alta Floresta (Procon) registrou seis suspensões que se estenderam por até nove horas seguidas. Conforme consta na representação, em todas as ocasiões a população ficou por diversas horas sem receber os serviços pelos quais efetua o regular pagamento, tratando-se de horário comercial, sabidamente de maior extensão de uso pelos consumidores.

O promotor de Justiça cobra ainda melhorias na qualidade do sinal, abatimento proporcional dos serviços cobrados e indenização dos danos sofridos pelos consumidores em decorrência da qualidade do serviço prestado pela operadora e do dano moral coletivo causado à sociedade. Para o promotor Vacciano, ao prestar um serviço de precária qualidade, a Brasil Telecom/Oi viola as normais legais e regulamentares sobre a prestação dos serviços de telefonia celular.

Caso os pedidos do MPE sejam acatados, a operadora deverá efetuar aos consumidores a restituição imediata, por meio de desconto na próxima conta telefônica e de internet, do montante correspondente a 40% do valor pago na fatura alusiva ao mês de julho. A Oi informou, por meio da assessoria de imprensa, que até o fim da tarde de ontem não havia sido notificada da ação.

Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado

Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário.
No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor.

O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão salário de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo
649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da 4ª Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso.(REsp 978689)
Fonte: STJ e JusBrasil

OAB questiona no STF lei do Mandado de Segurança baixada sem veto de Lula

Brasília, 12/08/2009 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a sanção presidencial às mudanças no regulamento do Mandato de Segurança (Lei 12.016), afirmou hoje (12) o presidente nacional da OAB, Cezar Britto. Ele proporá a Adin durante a reunião do Pleno do Conselho Federal da OAB, na próxima segunda-feira (17). As alterações foram sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta segunda-feira (10) e, na opinião de Britto, podem criar um verdadeiro "apartheid" no Judiciário entre pobres e ricos, dificultando o acesso das pessoas mais necessitadas à justiça.


O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário", sustentou Britto, criticando a instituição, pela lei, do depósito recursal prévio para se pleitear liminares em Mandado de Segurança. Com esse dispositivo, segundo salientou, somente os ricos poderão ter acesso a esse instrumento garantido há mais de 70 anos pela Constituição brasileira. O presidente nacional da OAB destacou que entidade enviou ofícios ao presidente Lula e aos ministros da Casa Civil e Justiça requerendo vetos ao projeto de lei complementar 125 (que originou a lei 12.016) e destacando os pontos que deverão ter efeitos nocivos à sociedade. Mas as ponderações da entidade não foram atendidas; daí, a proposta de uma Adin ao Supremo Tribunal Federal para questionar a inconstitucionalidade desse e outros dispositivos da nova lei.


Outra preocupação fundamental da OAB é quanto ao fato da lei ter estabelecido - para Britto, em flagrante afronta á Constituição - que não será concedido mandado de segurança, por meio de liminar, para restabelecer os vencimentos de servidores. Na avaliação de Britto, a medida não leva em conta a função do vencimento para garantir a alimentação do trabalhador. "O vencimento tem caráter alimentar e, portanto, precisa ser resguardado pela Justiça liminarmente".


A medida também atinge o direito à greve ao amparar o corte salarial de quem participa de paralisações, diz ele, que lembra um outro episódio em que o governo revogou o direito ao habeas corpus (liberdade física). "Mas era ditadura e os prejudicados foram os críticos do regime autoritário", lembra Britto. "'A OAB estranhou, todavia, o presidente Lula sancionar uma lei proposta pelo Congresso Nacional que restringe o uso do mandado de segurança. As propostas eram do Fernando Henrique Cardoso. À época, se queria perseguir os movimentos sindicais e sociais', comentou.


Britto alerta, ao condicionar a liminar em MS mediante depósito recursal, essa exigência constituirá restrição à concessão da medida de segurança e só prejudicará a população pobre. Além disso, observou que a aceitação do recurso pela Justiça só ocorre quando o requerente comprova estar exigindo um direito líquido e certo."Não é possível admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito prévio, poderão ter medidas liminar em seu favor. Essa disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos, inconcebível em um Estado Democrático de Direito", afirmou.


No entendimento do Conselho Federal da OAB, o veto ao projeto deveria ter recaído sobre três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e ao parágrafo segundo do artigo 22, que condicionam a concessão de liminares à prestação de garantia e "amesquinham" a amplitude constitucional do Mandado de Segurança. O segundo veto proposto pela OAB é ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores públicos, quando diz respeito a matéria remuneratória.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=17659

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Justiça do Trabalho de Mato Grosso inocenta empresa por suposta pratica de revista íntima, condenando empregado em litigância de má fé

O Juiz da 3ª vara de Cuiabá condenou um empregado em Litigância de má fé justificando que o mesmo alterou a realidade dos fatos e apresentou pedido contra fatos incontroversos, confessados em seu depoimento pessoal.

O empregado ingressou com Reclamação Trabalhista em desfavor da Rede Makro Atacadista S/A, a fim de receber indenização por revista intima praticada pela empresa.

Na sentença proferida nos autos de número 00295.2009.003.23.00-4, o que se constatou é que no momento, a empresa passava por diversos furtos de mercadorias e o ato de revistar fora feito apenas com o intuito de proteger o seu patrimônio.

O reclamante confessou que a revista era feita em todos os funcionários que desobedeciam ao código de ética praticado pela empresa, e em local público, sem contato entre o responsável pela revista e os funcionários.

Dessa forma, entendeu o Juiz que “Tratou-se de exercício do poder diretivo do empregador, realizado de forma que não ofendeu a honra dos funcionários. Considera-se atentatória à intimidade a inspeção que exige que o indivíduo se desnude completamente, encontrando em tais condições limite no respeito à dignidade do trabalhador. A revista pode ser realizada, quando restrita ao necessário e respeite a dignidade e intimidade do trabalhador, como realizada pela ré”, e ainda “A revista realizada de forma geral e impessoal, respeitando os direitos da personalidade, tais como intimidade e honra dos funcionários, não caracteriza ilícito que gere dever de indenizar”.

O juiz assevera ainda que a CLT autoriza a realização de revistas, vedando somente aquelas consideradas “íntimas”.

Por fim, a sentença confirma que “A vistoria realizada pela ré sequer pode ser denominada de íntima, tendo em vista que realizava-se em espaço público, na saída do trabalho, aplicada de forma indistinta a todos os funcionários desobedientes”.

Essa sentença foi proferida por Juiz de 1ª instância com a possibilidade de interposição de recursos.
Fonte: TRT 23 Região.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

A Regularização Fundiária na Amazônia Legal

Em 10 de fevereiro de 2009, entrou em vigor a Medida Provisória 458/09, que dispõe acerca da regularização fundiária da Amazônia legal. A área de abrangência corresponde à totalidade dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins e parte do estado do Maranhão (a oeste do meridiano de 44º de longitude oeste), perfazendo uma superfície de aproximadamente 5.217.423 km² correspondente a cerca de 61% do território brasileiro.

De acordo com essa norma, estão autorizadas transferências de terrenos da União, sem licitação, com até mil e quinhentos hectares na Amazônia Legal, a quem esteja em posse desses terrenos, antes de dezembro de 2004. Ou seja, a titulação será feita da seguinte forma: os minifúndios correspondente a 1 módulo fiscal, será gratuita; as áreas que abrangem de 1 a 4 módulos fiscais, serão entregues por valor menor do que o praticado pelo mercado, e as médias propriedades (de 4 a 15 módulos fiscais), serão transferidas pelo preço de mercado.

As áreas maiores que 15 módulos fiscais que não ultrapassem 2.500 hectares (regra constitucional para a venda de terras públicas sem necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional) poderão ser adquiridas através de Licitação, sendo ao posseiro/ocupante garantido o direito de preferência.

A Amazônia Legal tem um problema histórico no que tange a regularização de posseiros em terras devolutas. Há anos essa região é alvo de grandes devastações e desmatamentos desenfreados, pois não é possível controlar áreas que não se sabe quantas pessoas vivem lá. O objetivo principal desta Medida Provisória é resolver definitivamente a questão da posse nessas terras, simplificando os procedimentos de titulação para regularizar as posses em um curto espaço de tempo.

Para colocar em prática as regras introduzidas por este regulamento, foi desenvolvido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, um programa denominado “Terra Legal” que deverá regularizar até 2011 a situação fundiária de mais de 300 mil famílias que vivem na Amazônia. O coordenador do programa, Carlos Mário Guedes de Guedes, destacou que “O compromisso do Terra Legal é acompanhar o cumprimento da função social da propriedade não só na dimensão produtiva, mas também na dimensão ambiental e social, utilizando o georreferenciamento como ferramenta para a demarcação”. A idéia desse programa é combater conjuntamente o desmatamento e a posse ilegal de terras públicas da União na região amazônica.

Guedes destacou também que essa ação federal dá a oportunidade de reunir a regularização fundiária às ações de preservação da sociobiodiversidade. “Além de responsabilizar a exploração irregular do meio ambiente, o Terra Legal representa também a porta de entrada para a cidadania na região da Amazônia Legal”, ressaltou.

Em cinco anos (2003 – 2008), o Governo Federal destinou 81 milhões de hectares para assentamentos, áreas de conservação, terras indígenas e governos estaduais. Isto corresponde a quase 10% do território brasileiro. Hoje, o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) ainda dispõe de 67 milhões de hectares a serem destinados.

A estratégia do governo para acelerar o processo de regularização fundiária massiva na Amazônia Legal é mudar o marco legal, tornando mais expedita a titulação até 4 módulos fiscais (gratuito até 100 hectares e valor histórico de 101 hectares a 4 módulos fiscais); Trabalhar em parceria com os órgãos de terra dos Estados e com os municípios no cadastramento e georreferenciamento das posses; Agir com equipes integradas na base municipal; Subcontratar serviços de georreferenciamento; Rito expresso de 60 dias para a titulação até 4 módulos fiscais, Planejamento para execução da regularização fundiária de toda a Amazônia Legal em 3 anos.

Diante desses fatos, devemos considerar que a região da Amazônia Legal é um patrimônio finito, e essa regularização de terras precisa ser feita com certo rigor, para que não entreguemos terras de patrimônio público a criminosos, que farão mau uso delas. A grilagem é uma realidade nesses locais e o intuito primário dessa reestruturação deverá banir esse tipo de crime e preservar o meio ambiente.
Ariane de Souza Monaro é advogada do escritório Souza Monaro Advogados, em Cuiabá-MT.

Penhora On-line deve ser aplicada como medida excepcional

Não há dúvidas que a implementação do procedimento que possibilita a busca e bloqueio de valores nas contas do devedor, a chamada penhora “on-line”, representa grande avanço na celeridade para a satisfação do crédito demandado judicialmente.

No entanto, é questionável a maneira como vem sendo utilizada esta poderosíssima ferramenta em favor do credor, que tem rapidamente satisfeito seu crédito, sem que, na maioria das vezes, haja a sensibilidade em ponderar se aquele meio de satisfação possa ser a ruína do devedor.

Este cenário, embora possa parecer um tanto quanto abstrato, tem se mostrado uma realidade próxima e comum no dia a dia de empresas de pequeno e médio porte, ou de tantas outras que passam por tribulações financeiras. Soma-se aí o cenário atual de crise globalizada, e tem-se uma mistura catastrófica para a vida de uma empresa, levando-a, muitas vezes, a uma morte precoce e que poderia ser evitada.

O que tem ocorrido é que ao deferir, de plano, o bloqueio de valores nas contas do devedor, o magistrado não tem levado em consideração que o processo executivo e procedimento de cumprimento da sentença, devem ser da forma menos gravosa ao devedor, quando possível, de modo a não se considerar tais medidas como forma de punição pela mora ocasionada, pois essa intenção passa muito longe do real propósito da tutela jurisdicional.

Vale lembrar que a última reforma ocorrida nos procedimentos da execução, não revogou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que, ao impor o dever de optar por forma menos gravosa ao satisfazer o crédito, vem justamente garantir que o devedor-executado não sofra gravame excessivo desnecessário.

A justificativa, tanto dos magistrados ao concederem, quanto dos credores ao requerem a penhora “on-line” como primeira forma de satisfação do crédito, é a de que o artigo 655 do CPC, elenca o dinheiro em primeiro lugar das opções que pode lançar mão o credor.

Ocorre que esta ordem não é obrigatória e rígida, conforme se verifica pelo verbete “preferencialmente” constante no caput do artigo 655, que nos traz ao entendimento que o que é preferencial pode ser escolhido facultativamente.

Deve-se, portanto, fazer uma leitura dos dois dispositivos aqui mencionados (arts. 620 e 655) de forma conjugada, pois se de um lado há uma ordem de preferência à escolha do credor, por outro deve o juiz entender essa escolha, e aplicá-la, ou não, de forma menos onerosa ao devedor, quando assim as circunstancias o permitirem.

Ou seja, ao analisar um pedido de penhora de valores nas contas do devedor, o magistrado deve atentar-se à possibilidade de ser o crédito satisfeito por outra forma menos gravosa ao executado, e que, igualmente, alcançará o objetivo da execução ou cumprimento de sentença.

Na prática o que se vê é uma chuva de recursos contra decisões que deferem, de plano, a penhora “on-line”, sem que, ao analisar o pedido, o magistrado exija a comprovação nos autos de que o credor lançara mão de outros meios menos gravosos ao devedor, e que, tais recursos, têm tido êxito em sua maioria, justamente sob o mesmo argumento que aqui compactuamos, de que a penhora “on-line” deva ser utilizada sim, mas como media excepcional.

A conclusão que nos parece ser a mais adequada no deslinde desse polêmico assunto, é a de que a penhora de valores em contas do devedor, consiste em violação a proteção constitucional dada à privacidade e sigilo de dados, sendo o sigilo bancário um desdobramento destes, que deve ser sopesada, levando-se em conta o direito creditício, de forma a justificar tal violação em caráter excepcionalíssimo.

Deve, portanto o credor demonstrar que de outros meios se valeu na tentativa de satisfazer seu crédito, e que assim não possível, só então haveria a justificativa em desacobertar o devedor de sua garantia constitucional.

Rodrigo Elias de Souza é advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil do escritório Souza Monaro Advogados, e Professor de Legislação Empresarial no curso de Administração de Empresas do Centro Universitário Cândido Rondon – UNIRONDON, em Cuiabá-MT.