Em fevereiro de 1999, Edvaldo Barbosa da Silva foi surpreendido com a cobrança de uma dívida no valor de R$ 2.056,67 referente ao contrato de uso de uma linha celular. Depois disso, seu nome foi incluso no registro de negativação da Serasa. Após verificado o contrato de prestação de serviços, o cliente percebeu diversas irregularidades, a exemplo a falsidade na assinatura do referido instrumento e do endereço para cobrança de fatura ser diferente do que consta no contrato.
Além de desobrigar o apelado a pagar qualquer valor referente à linha telefônica, a sentença do juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e as custas processuais, além de honorários advocatícios.
Para o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, “o argumento da apelante é inconcebível, pois evidencia a total negligência, imperícia e desrespeito ao consumidor, configurando uma relação contratual falsa, destituída de sustentação em danos reais”, explicou o desembargador ao negar o pedido de apelação e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos.
Fonte: TJ/AL
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