MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DIZ QUE APAGÃO ATINGIU 18 ESTADOS BRASILEIROS
Problema em três linhas de transmissão no PR e SP provocou o blecaute.
Equipe Técnica ADV, da COAD, traz orientação de como proceder em caso de danos causados em equipamentos elétricos.
Com o apagão da madrugada desta quarta-feira (11/11), que atingiu 18 estados do país, muitos consumidores podem ter sofrido danos materiais em consequência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Como o problema atingiu consumidores de diversos estados, a orientação é que eles dirijam suas reivindicações às concessionárias que servem sua região.
Nos termos do ato da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Resolução nº 360, de 14 de abril de 2009, os consumidores têm prazo de até 90 (noventa) dias corridos para encaminhar queixa à concessionária, em caso de dano em aparelhos elétricos.
Após a queixa, a distribuidora terá 10 (dez) dias corridos - contados da data do pedido de ressarcimento - para a inspeção e vistoria do aparelho. Em sendo o equipamento de necessidade básica, ou seja utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de 01 (um) dia útil.
A empresa terá, então, 15 (quinze) dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 (vinte) dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.
A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.
Não obstante a resolução negue ressarcimento caso o consumidor repare o equipamento por conta própria, temos que essa previsão é ilegal, nos termos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
O uso de transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o aparelho danificado e a rede, também não pode justificar qualquer recusa da concessionária em reparar o dano.
A reclamação do consumidor pode ser feita por qualquer canal disponível da concessionária (carta, telefone, internet, e-mail). Se optar por carta, envie-a com aviso de recebimento (A.R.) ou leve-a pessoalmente e exija um protocolo de recebimento. Em caso de reclamação por telefone, é importante o usuário guardar número de protocolo da reclamação que, desde o Decreto nº 6.523/08 (que regulamenta os Serviços de Atendimento ao Consumidor) é de fornecimento obrigatório (art. 15). Ainda segundo o decreto, o usuário tem também direito a obter a gravação do atendimento, caso precise usá-la como prova (art. 15, § 3º).
Caso não haja ressarcimento dentro do prazo, ou mesmo negativa do pedido de ressarcimento, o CDC ampara o consumidor, podendo buscar atendimento junto ao Procon ou órgão similar de sua localidade.
Lembramos, ainda, que embora a resolução da Aneel estabeleça prazo de 90 (noventa) dias, o Código de Defesa do Consumidor, no entanto, diz que o consumidor pode buscar reparação por danos causados em até 05 (cinco) anos.
Problema em três linhas de transmissão no PR e SP provocou o blecaute.
Equipe Técnica ADV, da COAD, traz orientação de como proceder em caso de danos causados em equipamentos elétricos.
Com o apagão da madrugada desta quarta-feira (11/11), que atingiu 18 estados do país, muitos consumidores podem ter sofrido danos materiais em consequência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Como o problema atingiu consumidores de diversos estados, a orientação é que eles dirijam suas reivindicações às concessionárias que servem sua região.
Nos termos do ato da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Resolução nº 360, de 14 de abril de 2009, os consumidores têm prazo de até 90 (noventa) dias corridos para encaminhar queixa à concessionária, em caso de dano em aparelhos elétricos.
Após a queixa, a distribuidora terá 10 (dez) dias corridos - contados da data do pedido de ressarcimento - para a inspeção e vistoria do aparelho. Em sendo o equipamento de necessidade básica, ou seja utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de 01 (um) dia útil.
A empresa terá, então, 15 (quinze) dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 (vinte) dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.
A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.
Não obstante a resolução negue ressarcimento caso o consumidor repare o equipamento por conta própria, temos que essa previsão é ilegal, nos termos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
O uso de transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o aparelho danificado e a rede, também não pode justificar qualquer recusa da concessionária em reparar o dano.
A reclamação do consumidor pode ser feita por qualquer canal disponível da concessionária (carta, telefone, internet, e-mail). Se optar por carta, envie-a com aviso de recebimento (A.R.) ou leve-a pessoalmente e exija um protocolo de recebimento. Em caso de reclamação por telefone, é importante o usuário guardar número de protocolo da reclamação que, desde o Decreto nº 6.523/08 (que regulamenta os Serviços de Atendimento ao Consumidor) é de fornecimento obrigatório (art. 15). Ainda segundo o decreto, o usuário tem também direito a obter a gravação do atendimento, caso precise usá-la como prova (art. 15, § 3º).
Caso não haja ressarcimento dentro do prazo, ou mesmo negativa do pedido de ressarcimento, o CDC ampara o consumidor, podendo buscar atendimento junto ao Procon ou órgão similar de sua localidade.
Lembramos, ainda, que embora a resolução da Aneel estabeleça prazo de 90 (noventa) dias, o Código de Defesa do Consumidor, no entanto, diz que o consumidor pode buscar reparação por danos causados em até 05 (cinco) anos.
Fonte: COAD
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