sexta-feira, 28 de agosto de 2009
Orientação Jurisprudencial SDI - Ausência de perícia não impede pagamento de insalubridade
Técnico de computador consegue adicional de periculosidade
STJ uniformiza jurisprudência dos Juizados Estaduais
Exposição a inflamáveis, mesmo por pouco tempo, garante periculosidade
O contato diário por cerca de quinze minutos com substâncias inflamáveis durante abastecimento de veículo possibilita, de acordo com julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recebimento de adicional de periculosidade. No caso de um tratorista que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP), o tempo reduzido de exposição não importou redução do risco, segundo o entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista.
Fonte: TST
Faculdade é condenada por usar professor para aprovação no MEC
Honorários são calculados pelo valor total da condenação
A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante.
A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o TST está “consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor líquido recebido pelo reclamante. “Assim, se na apuração dos honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu, citando vários precedentes no mesmo sentido. ( E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9)
Fonte: TST
domingo, 23 de agosto de 2009
Erro material em guia florestal não justifica apreensão de carga
A apelante argumentou que não praticou qualquer crime ambiental, visto que apenas cometeu um erro ao especificar na Guia Florestal o nome científico da espécie vegetal transportada, conhecida popularmente como Angelim-Pedra. No documento constou a denominação “Dinizia Excelsa Ducke”, utilizada pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado (Indea), mas a nomenclatura aceita pela Sema é “Hymenolobium sp”, sendo essa a razão alegada para a apreensão da carga.
Rede Cemat deve indenizar consumidor por danos
As Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (Rede Cemat) devem indenizar em R$ 12 mil o arrendatário de um hotel que foi acusado de adulteração de medidor de consumo de energia elétrica. Na perícia técnica realizada pela empresa foi constatada ausência de qualquer vestígio de interferência humana nos mecanismos de medição da energia elétrica na referida unidade consumidora. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação nº 48673/2009).
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Acordo para criação de banco de horas deve ter participação do Sindicato
quinta-feira, 20 de agosto de 2009
TST confirma a Súmula 367 - Carro fornecido pela empresa não é salário
Fonte: TST
quarta-feira, 19 de agosto de 2009
Juízes de MT não podem incorporar gratificação por exercer função de direção
Mantida multa a responsável por MICARECUIA realizada em Cuiabá
Conselho Federal aprova honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho
Suspensa decisão que permitia a candidatos disputar concurso sem comprovar tempo de prática jurídica
terça-feira, 18 de agosto de 2009
Rejeitado pedido de rescisão indireta pedida por fiscal de garimpo
OAB propõe notícia crime contra juiz de decisão "teratológica e estarrecedora"
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
Vigilante ganhará 50% a mais por supressão de horário de almoço
Bancário com depressão não consegue reintegração
sábado, 15 de agosto de 2009
Banco deve devolver R$ 12 milhões por cobrar juros não acordados com cliente
Uma decisão da Justiça do Paraná pode abrir um precedente perigoso para os bancos. O juiz Álvaro Rodrigues Junior, da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina (PR), condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 12,5 milhões para um correntista por cobrança de juros em percentuais superiores aos contratados, capitalização ilegal de juros e lançamentos de débito em conta corrente sem autorização do correntista. Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: Jusbrasil
Furto de uso não justifica rescisão contratual por culpa do empregador
Fontë: TST
Tempo para troca de uniforme só gera hora extra se for acima de dez minutos
TRF-1 derruba liminar e diz: decisão de cassar Faiad violou a ordem pública
Fonte: OAB
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
Jurisprudência - DANO MORAL - BRINCADEIRAS ENTRE COLEGAS DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRONAL
DANO MORAL - BRINCADEIRAS ENTRE COLEGAS DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRONALA responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus prepostos ou empregados vincula-se umbilicalmente ao exercício da função desempenhada em razão do contrato de trabalho, conforme disposto no artigo 932, III do CC/2002. Na hipótese, o evento que resultou em queimaduras para o autor não decorre da relação profissional mantida com o preposto causador destas, mas de brincadeira entre colegas de trabalho que mutuamente se permitiram tais liberdades. Recurso ordinário do réu ao qual se dá provimento para absolvê-lo da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
:: Decisão: Publ. em 13-4-2009:: Recurso: RO 749-2008-008-23-00-8:: Relator: Rel. Des. Roberto Benatar
Equiparação: é defeso adotar novo paradigma na ação de execução
Renúncia a crédito trabalhista em troca de emprego é válida
Ministério Público de MT ajuíza ação civil pública contra Brasil Telecom/Oi
Na ação, o promotor sustenta que na localidade há interrupções e suspensões indevidas dos referidos serviços e que elas são constantes. Ele destaca que nos últimos dias a Superintendência de Defesa do Consumidor de Alta Floresta (Procon) registrou seis suspensões que se estenderam por até nove horas seguidas. Conforme consta na representação, em todas as ocasiões a população ficou por diversas horas sem receber os serviços pelos quais efetua o regular pagamento, tratando-se de horário comercial, sabidamente de maior extensão de uso pelos consumidores.
O promotor de Justiça cobra ainda melhorias na qualidade do sinal, abatimento proporcional dos serviços cobrados e indenização dos danos sofridos pelos consumidores em decorrência da qualidade do serviço prestado pela operadora e do dano moral coletivo causado à sociedade. Para o promotor Vacciano, ao prestar um serviço de precária qualidade, a Brasil Telecom/Oi viola as normais legais e regulamentares sobre a prestação dos serviços de telefonia celular.
Caso os pedidos do MPE sejam acatados, a operadora deverá efetuar aos consumidores a restituição imediata, por meio de desconto na próxima conta telefônica e de internet, do montante correspondente a 40% do valor pago na fatura alusiva ao mês de julho. A Oi informou, por meio da assessoria de imprensa, que até o fim da tarde de ontem não havia sido notificada da ação.
Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado
O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão salário de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da 4ª Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso.(REsp 978689)
OAB questiona no STF lei do Mandado de Segurança baixada sem veto de Lula
Brasília, 12/08/2009 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a sanção presidencial às mudanças no regulamento do Mandato de Segurança (Lei 12.016), afirmou hoje (12) o presidente nacional da OAB, Cezar Britto. Ele proporá a Adin durante a reunião do Pleno do Conselho Federal da OAB, na próxima segunda-feira (17). As alterações foram sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta segunda-feira (10) e, na opinião de Britto, podem criar um verdadeiro "apartheid" no Judiciário entre pobres e ricos, dificultando o acesso das pessoas mais necessitadas à justiça.
O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário", sustentou Britto, criticando a instituição, pela lei, do depósito recursal prévio para se pleitear liminares em Mandado de Segurança. Com esse dispositivo, segundo salientou, somente os ricos poderão ter acesso a esse instrumento garantido há mais de 70 anos pela Constituição brasileira. O presidente nacional da OAB destacou que entidade enviou ofícios ao presidente Lula e aos ministros da Casa Civil e Justiça requerendo vetos ao projeto de lei complementar 125 (que originou a lei 12.016) e destacando os pontos que deverão ter efeitos nocivos à sociedade. Mas as ponderações da entidade não foram atendidas; daí, a proposta de uma Adin ao Supremo Tribunal Federal para questionar a inconstitucionalidade desse e outros dispositivos da nova lei.
Outra preocupação fundamental da OAB é quanto ao fato da lei ter estabelecido - para Britto, em flagrante afronta á Constituição - que não será concedido mandado de segurança, por meio de liminar, para restabelecer os vencimentos de servidores. Na avaliação de Britto, a medida não leva em conta a função do vencimento para garantir a alimentação do trabalhador. "O vencimento tem caráter alimentar e, portanto, precisa ser resguardado pela Justiça liminarmente".
A medida também atinge o direito à greve ao amparar o corte salarial de quem participa de paralisações, diz ele, que lembra um outro episódio em que o governo revogou o direito ao habeas corpus (liberdade física). "Mas era ditadura e os prejudicados foram os críticos do regime autoritário", lembra Britto. "'A OAB estranhou, todavia, o presidente Lula sancionar uma lei proposta pelo Congresso Nacional que restringe o uso do mandado de segurança. As propostas eram do Fernando Henrique Cardoso. À época, se queria perseguir os movimentos sindicais e sociais', comentou.
Britto alerta, ao condicionar a liminar em MS mediante depósito recursal, essa exigência constituirá restrição à concessão da medida de segurança e só prejudicará a população pobre. Além disso, observou que a aceitação do recurso pela Justiça só ocorre quando o requerente comprova estar exigindo um direito líquido e certo."Não é possível admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito prévio, poderão ter medidas liminar em seu favor. Essa disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos, inconcebível em um Estado Democrático de Direito", afirmou.
No entendimento do Conselho Federal da OAB, o veto ao projeto deveria ter recaído sobre três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e ao parágrafo segundo do artigo 22, que condicionam a concessão de liminares à prestação de garantia e "amesquinham" a amplitude constitucional do Mandado de Segurança. O segundo veto proposto pela OAB é ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores públicos, quando diz respeito a matéria remuneratória.
quarta-feira, 12 de agosto de 2009
Justiça do Trabalho de Mato Grosso inocenta empresa por suposta pratica de revista íntima, condenando empregado em litigância de má fé
O empregado ingressou com Reclamação Trabalhista em desfavor da Rede Makro Atacadista S/A, a fim de receber indenização por revista intima praticada pela empresa.
Na sentença proferida nos autos de número 00295.2009.003.23.00-4, o que se constatou é que no momento, a empresa passava por diversos furtos de mercadorias e o ato de revistar fora feito apenas com o intuito de proteger o seu patrimônio.
O reclamante confessou que a revista era feita em todos os funcionários que desobedeciam ao código de ética praticado pela empresa, e em local público, sem contato entre o responsável pela revista e os funcionários.
Dessa forma, entendeu o Juiz que “Tratou-se de exercício do poder diretivo do empregador, realizado de forma que não ofendeu a honra dos funcionários. Considera-se atentatória à intimidade a inspeção que exige que o indivíduo se desnude completamente, encontrando em tais condições limite no respeito à dignidade do trabalhador. A revista pode ser realizada, quando restrita ao necessário e respeite a dignidade e intimidade do trabalhador, como realizada pela ré”, e ainda “A revista realizada de forma geral e impessoal, respeitando os direitos da personalidade, tais como intimidade e honra dos funcionários, não caracteriza ilícito que gere dever de indenizar”.
O juiz assevera ainda que a CLT autoriza a realização de revistas, vedando somente aquelas consideradas “íntimas”.
Por fim, a sentença confirma que “A vistoria realizada pela ré sequer pode ser denominada de íntima, tendo em vista que realizava-se em espaço público, na saída do trabalho, aplicada de forma indistinta a todos os funcionários desobedientes”.
Essa sentença foi proferida por Juiz de 1ª instância com a possibilidade de interposição de recursos.
terça-feira, 11 de agosto de 2009
A Regularização Fundiária na Amazônia Legal
De acordo com essa norma, estão autorizadas transferências de terrenos da União, sem licitação, com até mil e quinhentos hectares na Amazônia Legal, a quem esteja em posse desses terrenos, antes de dezembro de 2004. Ou seja, a titulação será feita da seguinte forma: os minifúndios correspondente a 1 módulo fiscal, será gratuita; as áreas que abrangem de 1 a 4 módulos fiscais, serão entregues por valor menor do que o praticado pelo mercado, e as médias propriedades (de 4 a 15 módulos fiscais), serão transferidas pelo preço de mercado.
As áreas maiores que 15 módulos fiscais que não ultrapassem 2.500 hectares (regra constitucional para a venda de terras públicas sem necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional) poderão ser adquiridas através de Licitação, sendo ao posseiro/ocupante garantido o direito de preferência.
A Amazônia Legal tem um problema histórico no que tange a regularização de posseiros em terras devolutas. Há anos essa região é alvo de grandes devastações e desmatamentos desenfreados, pois não é possível controlar áreas que não se sabe quantas pessoas vivem lá. O objetivo principal desta Medida Provisória é resolver definitivamente a questão da posse nessas terras, simplificando os procedimentos de titulação para regularizar as posses em um curto espaço de tempo.
Para colocar em prática as regras introduzidas por este regulamento, foi desenvolvido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, um programa denominado “Terra Legal” que deverá regularizar até 2011 a situação fundiária de mais de 300 mil famílias que vivem na Amazônia. O coordenador do programa, Carlos Mário Guedes de Guedes, destacou que “O compromisso do Terra Legal é acompanhar o cumprimento da função social da propriedade não só na dimensão produtiva, mas também na dimensão ambiental e social, utilizando o georreferenciamento como ferramenta para a demarcação”. A idéia desse programa é combater conjuntamente o desmatamento e a posse ilegal de terras públicas da União na região amazônica.
Guedes destacou também que essa ação federal dá a oportunidade de reunir a regularização fundiária às ações de preservação da sociobiodiversidade. “Além de responsabilizar a exploração irregular do meio ambiente, o Terra Legal representa também a porta de entrada para a cidadania na região da Amazônia Legal”, ressaltou.
Em cinco anos (2003 – 2008), o Governo Federal destinou 81 milhões de hectares para assentamentos, áreas de conservação, terras indígenas e governos estaduais. Isto corresponde a quase 10% do território brasileiro. Hoje, o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) ainda dispõe de 67 milhões de hectares a serem destinados.
A estratégia do governo para acelerar o processo de regularização fundiária massiva na Amazônia Legal é mudar o marco legal, tornando mais expedita a titulação até 4 módulos fiscais (gratuito até 100 hectares e valor histórico de 101 hectares a 4 módulos fiscais); Trabalhar em parceria com os órgãos de terra dos Estados e com os municípios no cadastramento e georreferenciamento das posses; Agir com equipes integradas na base municipal; Subcontratar serviços de georreferenciamento; Rito expresso de 60 dias para a titulação até 4 módulos fiscais, Planejamento para execução da regularização fundiária de toda a Amazônia Legal em 3 anos.
Diante desses fatos, devemos considerar que a região da Amazônia Legal é um patrimônio finito, e essa regularização de terras precisa ser feita com certo rigor, para que não entreguemos terras de patrimônio público a criminosos, que farão mau uso delas. A grilagem é uma realidade nesses locais e o intuito primário dessa reestruturação deverá banir esse tipo de crime e preservar o meio ambiente.
Penhora On-line deve ser aplicada como medida excepcional
Não há dúvidas que a implementação do procedimento que possibilita a busca e bloqueio de valores nas contas do devedor, a chamada penhora “on-line”, representa grande avanço na celeridade para a satisfação do crédito demandado judicialmente.
No entanto, é questionável a maneira como vem sendo utilizada esta poderosíssima ferramenta em favor do credor, que tem rapidamente satisfeito seu crédito, sem que, na maioria das vezes, haja a sensibilidade em ponderar se aquele meio de satisfação possa ser a ruína do devedor.
Este cenário, embora possa parecer um tanto quanto abstrato, tem se mostrado uma realidade próxima e comum no dia a dia de empresas de pequeno e médio porte, ou de tantas outras que passam por tribulações financeiras. Soma-se aí o cenário atual de crise globalizada, e tem-se uma mistura catastrófica para a vida de uma empresa, levando-a, muitas vezes, a uma morte precoce e que poderia ser evitada.
O que tem ocorrido é que ao deferir, de plano, o bloqueio de valores nas contas do devedor, o magistrado não tem levado em consideração que o processo executivo e procedimento de cumprimento da sentença, devem ser da forma menos gravosa ao devedor, quando possível, de modo a não se considerar tais medidas como forma de punição pela mora ocasionada, pois essa intenção passa muito longe do real propósito da tutela jurisdicional.
Vale lembrar que a última reforma ocorrida nos procedimentos da execução, não revogou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que, ao impor o dever de optar por forma menos gravosa ao satisfazer o crédito, vem justamente garantir que o devedor-executado não sofra gravame excessivo desnecessário.
A justificativa, tanto dos magistrados ao concederem, quanto dos credores ao requerem a penhora “on-line” como primeira forma de satisfação do crédito, é a de que o artigo 655 do CPC, elenca o dinheiro em primeiro lugar das opções que pode lançar mão o credor.
Ocorre que esta ordem não é obrigatória e rígida, conforme se verifica pelo verbete “preferencialmente” constante no caput do artigo 655, que nos traz ao entendimento que o que é preferencial pode ser escolhido facultativamente.
Deve-se, portanto, fazer uma leitura dos dois dispositivos aqui mencionados (arts. 620 e 655) de forma conjugada, pois se de um lado há uma ordem de preferência à escolha do credor, por outro deve o juiz entender essa escolha, e aplicá-la, ou não, de forma menos onerosa ao devedor, quando assim as circunstancias o permitirem.
Ou seja, ao analisar um pedido de penhora de valores nas contas do devedor, o magistrado deve atentar-se à possibilidade de ser o crédito satisfeito por outra forma menos gravosa ao executado, e que, igualmente, alcançará o objetivo da execução ou cumprimento de sentença.
Na prática o que se vê é uma chuva de recursos contra decisões que deferem, de plano, a penhora “on-line”, sem que, ao analisar o pedido, o magistrado exija a comprovação nos autos de que o credor lançara mão de outros meios menos gravosos ao devedor, e que, tais recursos, têm tido êxito em sua maioria, justamente sob o mesmo argumento que aqui compactuamos, de que a penhora “on-line” deva ser utilizada sim, mas como media excepcional.
A conclusão que nos parece ser a mais adequada no deslinde desse polêmico assunto, é a de que a penhora de valores em contas do devedor, consiste em violação a proteção constitucional dada à privacidade e sigilo de dados, sendo o sigilo bancário um desdobramento destes, que deve ser sopesada, levando-se em conta o direito creditício, de forma a justificar tal violação em caráter excepcionalíssimo.
Deve, portanto o credor demonstrar que de outros meios se valeu na tentativa de satisfazer seu crédito, e que assim não possível, só então haveria a justificativa em desacobertar o devedor de sua garantia constitucional.
Rodrigo Elias de Souza é advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil do escritório Souza Monaro Advogados, e Professor de Legislação Empresarial no curso de Administração de Empresas do Centro Universitário Cândido Rondon – UNIRONDON, em Cuiabá-MT.