terça-feira, 2 de março de 2010

Culpa presumida não afasta responsabilidade em acidente de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª Região à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.

Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar concreto”com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na Súmula 341 do STF na qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”, condenando a empresa “ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal”. Confirmou, portanto, a sentença da Vara do Trabalho.

A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que “o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido”, afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente, seria causa secundária do ocorrido, pedindo portanto a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916.

A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente , “não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio”, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa. (RR-138200-93.2005.5.12.0020)

Fonte: TST

Para contestar excesso de penhora, é necessário utilizar-se de recurso próprio

Em decisão unânime, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário das Indústrias Têxteis Aziz Nader para reduzir o valor bloqueado na execução de créditos salariais devidos a ex-empregado da empresa.

Como esclareceu o relator, ministro Barros Levenhagen, a 2ª Vara do Trabalho de Americana, em São Paulo, bloqueou valores da conta bancária dos sócios e da empresa excedentes à quantia da condenação com o objetivo de assegurar recursos para outras execuções em andamento.

Ainda segundo o relator, a empresa já tinha apresentado embargos à execução no juízo, sem sucesso. Em seguida, entrou com agravo de petição no Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), que estava pendente de julgamento. Mesmo assim, a indústria insistiu na tese da ilegalidade da penhora em excesso por meio de um mandado de segurança no TRT.

Com o entendimento do Regional de que o mandado de segurança não era o meio processual adequado para discutir a matéria, a parte recorreu ao TST com um recurso ordinário. Durante o julgamento na SDI-2, a advogada argumentou que, apesar de a empresa ter sido condenada a pagar cerca de R$ 62 mil ao ex-empregado, na fase de execução, foram bloqueados R$ 300 mil.

A defesa alegou que, nos termos do artigo 653 do CPC, a penhora deve ser feita apenas dos bens suficientes para garantir a execução. Desse modo, era ilegal a decisão de penhorar valores além do necessário para a execução.

No entanto, o ministro Barros Levenhagen explicou que não era possível a renovação em mandado de segurança da mesma pretensão pendente de julgamento (no caso, o agravo de petição no TRT), até para evitar pronunciamentos contraditórios sobre o mesmo tema.

Por analogia, o ministro aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-2, segundo a qual “ajuizados embargos de terceiro (artigo 1.046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade”. (ROAG – 177500-36.2008.5.15.0000)


Fonte: TST

Terror psicológico continuado leva empresa a indenizar vendedor

Humilhação, assédio moral e terror psicológico continuado. Uma grande empresa de seguros foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a um de seus vendedores que foi moralmente ofendido ao ser submetido à técnica de estímulo a vendas baseada no terror e na humilhação. A condenação foi mantida na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso no qual a empresa pretendia, entre outros, se isentar da punição.

O empregado trabalhou na empresa de 1989 a 2006 como vendedor de seguros. No mesmo ano da dispensa, reclamou na Justiça a ofensa sofrida e conseguiu indenização de R$ 100 mil, valor que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) considerou excessivo para a situação e o reduziu para R$ 20 mil. Ainda insatisfeita, a empresa recorreu ao TST, mas o valor foi mantido.

Ao examinar o caso na Primeira Turma, o ministro Vieira de Mello Filho verificou que o acórdão regional registrou a conduta abusiva da empresa no relacionamento com o vendedor, expondo-o a “vexame e constrangimento contínuo e habitual em seu ambiente de trabalho”, por conta da cobrança de melhores resultados nas vendas, inclusive com ameaça de dispensa.

Ao se manifestar na sessão de julgamento, o presidente da Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, expressou sua preocupação com as metas de vendas buscadas pelas empresas que utilizam a técnica do terror e da humilhação para conseguir melhores resultados. No presente caso, “a punição é necessária até para que a empresa reveja seu relacionamento com os demais empregados”, afirmou. (AIRR-91440-35.2006.5.06.0015)

Veja também o vídeo Especial: Assédio moral no trabalho pode prejudicar empregados e empregadores - http://www.tst.jus.br/ASCS/webtv/assm/assm.html - 11/02/2010

Fonte: TST

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Conselheiros seguem relator e aposentam magistrados

Em uma decisão histórica da Justiça brasileira, o pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, afastar os sete juízes e três desembargadores acusados de tráfico de influência, desvio de recursos do Departamento de Pagamento a Magistrados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quebra de decoro e falta de ética, troca de indexadores para aumentar valores de crédito e beneficiamento a um grupo que socorreu uma cooperativa de crédito falida que funcionava dentro da Maçonaria.

Diante das provas de que os pagamentos foram feitos de forma irregular, sem a devida comprovação, sem a utilização de um critério claro e de forma a beneficiar apenas um grupo ligado ao ex-presidente do TJMT, José Ferreira Leite, o ralator do caso, Ives Gandra, determinou o pagamento, em atraso, de todos os créditos aos magistrados que já tenham direto aos recursos e que não tenham sido beneficiados.

O relator proibiu que seja feito qualquer pagamento de créditos pendentes ou suplementares sem a devida prestação de informações sobre a origem dos recursos e os destinatários. Nos pagamentos que foram feitos deverão constar a dedução do Imposto de Renda e as parcelas destinadas à Previdência.

Por fim, entre outras medidas corretivas em relação ao pagamento ou ao bloqueio de créditos aos magistrados, Ives Gandra determinou a devolução aos cofres públicos dos recursos desviados pelos desembargadores e juízes acusados. O relator também decidiu remeter cópia do Processo Administrativo para a Corregedoria Nacional de Justiça e para o Ministério Público Federal visando a eventual perda de cargos.

Após a leitura do relatório do conselheiro Ives Gandra, no plenário do Conselho Nacional de Justiça, a palavra passou aos membros do Conselho, que sustentaram seus votos. Votaram a favor do relator Ives Gandra os conselheiros Milton Nobre, Leomar Amorin, Nelson Braga, Paulo Tamburini, Walter Nunes e Morgana Richa, José Adonis, Felipe Locke, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio, Marcelo Nobre e Marcelo Neves.

O conselheiro Felipe Locke foi bastante contundente ao defender o parecer do relator. Segundo ele, a inclusão de créditos para beneficiar a cúpula do Poder no TJMT é uma prova irrefutável de que o critério básico da impessoalidade foi totalmente esquecido pelos juízes e desembargadores processados. "Houve dano claro ao erário público. Os critérios usados pelos magistrados eram draconianos". sustentou.

Fonte: Olhar Direto - http://www.olhardireto.com.br

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Em julgamento histórico, CNJ decide na 3ª se pune 10 magistrados de MT

Em julgamento histórico, o Conselho Nacional de Justiça pode determinar numa “tacada só”, na próxima terça (23), a aposentadoria compulsória de 10 magistrados mato-grossenses, entre eles o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Mariano Alonso Travassos. Na mira do CNJ, está outro ex-presidente que continua na ativa, o desembargador José Ferreira Leite, e o filho dele, juiz Marcos Aurélio dos Reis Ferreira. Para completar, outro membro da corte estadual, desembargador José Tadeu Cury, corre o risco de ter que largar a toga e vestir o pijama mais cedo.

Eles são acusados de desviar cerca de R$ 1,5 milhão do TJ para cobrir os prejuízos com a quebra de uma cooperativa ligada à maçonaria. Conforme a denúncia, a verba é oriunda de pagamento de créditos irregulares liberados com autorização do então presidente Ferreira Leite, também grão-mestre da loja maçônica chamada Grande Oriente do Estado do Mato Grosso. Ele comandou o TJ de 2003 a 2005.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, já emitiu parecer pela aposentadoria dos 10 envolvidos, algo inédito na história da Justiça brasileira. Segundo ele, as provas anexadas ao processo apontam “a existência de um verdadeiro esquema de desvio de recursos provenientes do Tribunal de Justiça”. Além dos três desembargadores citados, Gurgel deu aval à aposentadoria compulsória de mais sete juízes, sendo eles Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, filho de Ferreira Leite, Antônio Horácio da Silva Neto, Irênio Lima Fernandes, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Graciema Ribeiro de Caravellas e Maria Cristina Oliveira Simões.

De acordo com Roberto Gurgel, Ferreira Leite, Tadeu Cury, Mariano Travassos, Marcelo de Barros e Marcos Aurélio se aproveitaram de altos cargos no TJ para receber créditos irregulares e também determinar o pagamento de benefícios aos demais envolvidos. As investigações apontam que Ferreira Leite liberou ao grupo, só em janeiro de 2005, mais de R$ 1 milhão, referente a 14 verbas distintas. “Não há dificuldade em perceber a arbitrariedade dos pagamentos realizados no biênio 2003/2005, que se distancia dos deveres impostos pelo ordenamento jurídico vigente”, escreveu o procurador-geral.

As investigações apontam que a Coordenadoria de Pagamentos de Magistrados do TJ alterou o nome da verba de “devolução do Imposto de Renda retido na fonte” para “diferenças de anuênio” e efetuou pagamentos duplicados. Na defesa, os magistrados alegam que os créditos correspondem à atualização monetária de benefícios quitados com atraso pelo TJ. Os acusados também sustentam que outros 195 magistrados receberam verbas semelhantes, dentre eles o próprio desembargador Orlando Perri, ex-corregedor-geral de Justiça e responsável por formalizar no CNJ as denúncias de desvio de recursos na gestão Ferreira Leite. À época, Perri admitiu ter recebido os pagamentos, mas alegou não ter devolvido “cada centavo”. Ele afirmou que só teve conhecimento dos depósitos efetuados em sua conta após contratar a auditoria independente, feita pela empresa Velloso & Bertolini Contabilidade, para investigar as suspeitas de liberação dos créditos irregulares.

A denúncia de Perri aponta que os desembargadores investigados resolveram recorrer aos recursos do TJ depois que a cooperativa criada por maçons foi descredenciada pelo Banco Central por falta de liquidez. Ela era conveniada ao Sicoob Pantanal, cooperativa da região de Poconé que quebrou, desencadeando uma crise econômica na região e aos conveniados. Como os demais colegas de maçonaria tiveram grandes prejuízos, os magistrados ligados ao grupo teriam tentando contornar a situação a partir dos pagamentos irregulares liberados pelo TJ.


Fonte: http://www.rdnews.com.br/blog/index

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Alimentação: direito passa a ser assegurado pela

Publicada no DOU desta sexta-feira (5/02) a Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010 , que altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.
O direito à alimentação passa a integrar o conjunto de direitos sociais assegurados na Constituição Federal, ao lado da educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.

FONTE: Equipe Técnica ADV

Projeto de novo CPC é entregue ao Supremo

O documento preliminar com as proposições para o novo Código de Processo Civil foi entregue, ontem (04), ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, Presidente da Comissão de Juristas responsável pelo anteprojeto, submeteu a proposta ao STF para controle prévio de constitucionalidade.

Segundo o Ministro Fux, essas proposições representam a conclusão da primeira fase dos trabalhos da comissão. "Nesse primeiro momento, houve a votação das novas teses, dos novos institutos que comporiam o novo CPC. A partir de agora, estão sendo elaborados os dispositivos representativos dessas inovações".

O Ministro disse ainda que, concomitantemente ao parecer do Supremo, serão feitas audiências públicas para ouvir todos os segmentos da sociedade sobre as inovações do Código. "A ideia é que o projeto seja submetido ainda no primeiro semestre à aprovação do Congresso Nacional", concluiu o Ministro.

Extraído de: Associação Paulista de Magistrados

Unilever não consegue mudar decisão sobre competência da JT para julgar danos morais

Em ação proposta por empregado incapacitado para qualquer atividade devido a lesões nas pernas, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ao Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Unilever Brasil Ltda. contra decisão da Primeira Turma, que declarou ser competente a Justiça do Trabalho para resolver controvérsias referentes a indenização por dano moral, decorrente da relação de trabalho. A SDI-1 não conheceu dos embargos da empresa por considerar não ter havido alteração no conteúdo da decisão da Turma após o acolhimento dos embargos de declaração da Unilever.

Depois do julgamento do recurso de revista, a empresa interpôs embargos declaratórios contra o acórdão, favorável ao empregado. A Primeira Turma, apesar de acolher os embargos, manteve, no entanto, o conteúdo decisório do recurso, alterando a fundamentação do conhecimento, entendendo ter havido afronta ao artigo 114 da Constituição, e não divergência jurisprudencial. A Turma, então, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para apreciar o recurso do trabalhador, que havia declarado a incompetência da JT para caso de danos morais.

O dano

O trabalhador afirma, na inicial, que foi admitido no cargo de ajudante geral para descarregar container de polpa de extrato. Ele permanecia em pé o tempo todo, além de despender enorme força muscular, e começou a sentir dores insuportáveis nas pernas. Segundo conta, o quadro se agravou na época em que foi trabalhar no engelhamento (secagem) de milho. Explica, inclusive, que as latas caíam na grelha com vapor de noventa graus em banho-maria e a água vazava da grelha e corria no chão entre suas pernas. Nem as botas de borracha eliminavam o calor excessivo. Assim, foram aparecendo lesões nas veias das suas pernas, que o incapacitaram definitivamente para o trabalho.

Após seu afastamento, perícia médica concluiu pela impossibilidade de o empregado voltar a exercer qualquer atividade. Foi quando ele interpôs ação, por danos morais, na Vara do Trabalho de Patos de Minas, que condenou a Unilever a lhe pagar pensão mensal até os 65 anos, além de R$ 20 mil de indenização por danos morais. A empresa recorreu ao TRT de Minas Gerais, que reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização por dano moral, decorrente de acidente do trabalho, extinguindo a ação, sem julgar o mérito.

Foi, então, a vez de o trabalhador recorrer ao TST, quando a Primeira Turma considerou a JT competente para apreciar a questão e determinou o retorno do processo ao Regional, decisão questionada pela Unilever através de embargos declaratórios e depois com embargos à SDI-1, que manteve o entendimento da Turma, ao não conhecer dos embargos. A empresa não recorreu do acórdão da SDI-1 e o processo foi remetido ao TRT/MG. (RR - 785807-26.2001.5.03.5555 - Fase Atual: E-ED-RR - Numeração antiga: E-ED-RR - 785807/2001.0)

Fonte: TST

Afronta à dignidade do empregado gera dano moral

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo Tribunal Regional da 18.ª Região (Goiás), resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.

Segundo o Regional, a empregadora – Teleperformance CRM S.A. – limitava a uma vez a ida dos trabalhadores aos toaletes. Também o tempo destinado às necessidades fisiológicas era estabelecido: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas.
Embora reconheça a necessidade de a empresa estabelecer normas de segurança, a empregada, em suas razões, reclama o direito de movimentar-se livremente no ambiente de trabalho, e, por isso, contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante.

Fonte: TST