A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou um agravo de instrumento interposto pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá (Hospital Geral Universitário) e manteve decisão singular que, nos autos de uma ação de indenização por danos morais causados por erro médico, deferira pedido de antecipação de tutela para determinar ao hospital o pagamento de verba mensal de dois salários mínimos aos agravados. A quantia deverá ser paga a título de alimentos provisórios, devido ao dano permanente causado ao menor por trauma no parto.
No recurso, o hospital agravante sustentou que a decisão lhe causaria dano grave e de difícil reparação, e que não teria sido observado os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Além disso, afirmou que a não concessão de alimentos provisórios não causaria dano ao agravado, que poderia continuar recebendo tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Já os agravados alegaram que as complicações no parto se deram devido a erro médico, pois apesar do grande tamanho do feto e da dificuldade para sua expulsão, foi forçado um parto normal, em vez de ter sido realizada a operação cesariana. As complicações no parto causaram falta de oxigenação no cérebro e lesão do plexo branquial esquerdo do bebê, o que dificulta a movimentação do ombro e do braço esquerdo, além de ter causado uma diminuição da pálpebra e excesso de lacrimejo no olho esquerdo.
Segundo o relator convocado do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a antecipação da tutela deve ser concedida, principalmente em se tratando de pedido de alimentos provisionais indispensáveis à sobrevivência e manutenção do alimentando. Conforme o magistrado, o Juízo singular entendeu que o dano ao menor ocorreu devido à demora no parto normal, seja pelo uso do fórceps para forçar a expulsão, seja pela necessidade de uma cirurgia de urgência. “Os agravados juntaram à peça inicial documentos suficientes para comprovar o fumus boni iuris (verossimilhança das alegações), como exames, receituários, notas de evolução clínica e ficha obstetrícia. Por outro lado, não foi juntada pelo agravante nenhuma contraprova suficiente para justificar, em cognição sumária, que o dano não se deu por erro médico”, salientou.
Ainda segundo o magistrado, na decisão agravada o Juízo singular levou em consideração não apenas o tratamento médico de que a criança necessitará para se recuperar, o qual realmente pode ser oferecido pelo SUS, mas também o sustento da mãe e do filho. “Como a criança necessita de cuidados especiais, a volta da mãe ao trabalho será praticamente impossível, ao menos até que o menor se reabilite ou se adapte às condições especiais geradas pelo trauma”, assinalou. Para o relator, o dano irreversível que poderá ocorrer aos agravados caso a medida não seja concedida se refere à vida e à dignidade da pessoa humana, bens jurídicos de maior relevância que o dano material que poderá ser causado ao agravante.
O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada) também participaram do julgamento e acompanharam na unanimidade voto do relator.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
No recurso, o hospital agravante sustentou que a decisão lhe causaria dano grave e de difícil reparação, e que não teria sido observado os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Além disso, afirmou que a não concessão de alimentos provisórios não causaria dano ao agravado, que poderia continuar recebendo tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Já os agravados alegaram que as complicações no parto se deram devido a erro médico, pois apesar do grande tamanho do feto e da dificuldade para sua expulsão, foi forçado um parto normal, em vez de ter sido realizada a operação cesariana. As complicações no parto causaram falta de oxigenação no cérebro e lesão do plexo branquial esquerdo do bebê, o que dificulta a movimentação do ombro e do braço esquerdo, além de ter causado uma diminuição da pálpebra e excesso de lacrimejo no olho esquerdo.
Segundo o relator convocado do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a antecipação da tutela deve ser concedida, principalmente em se tratando de pedido de alimentos provisionais indispensáveis à sobrevivência e manutenção do alimentando. Conforme o magistrado, o Juízo singular entendeu que o dano ao menor ocorreu devido à demora no parto normal, seja pelo uso do fórceps para forçar a expulsão, seja pela necessidade de uma cirurgia de urgência. “Os agravados juntaram à peça inicial documentos suficientes para comprovar o fumus boni iuris (verossimilhança das alegações), como exames, receituários, notas de evolução clínica e ficha obstetrícia. Por outro lado, não foi juntada pelo agravante nenhuma contraprova suficiente para justificar, em cognição sumária, que o dano não se deu por erro médico”, salientou.
Ainda segundo o magistrado, na decisão agravada o Juízo singular levou em consideração não apenas o tratamento médico de que a criança necessitará para se recuperar, o qual realmente pode ser oferecido pelo SUS, mas também o sustento da mãe e do filho. “Como a criança necessita de cuidados especiais, a volta da mãe ao trabalho será praticamente impossível, ao menos até que o menor se reabilite ou se adapte às condições especiais geradas pelo trauma”, assinalou. Para o relator, o dano irreversível que poderá ocorrer aos agravados caso a medida não seja concedida se refere à vida e à dignidade da pessoa humana, bens jurídicos de maior relevância que o dano material que poderá ser causado ao agravante.
O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada) também participaram do julgamento e acompanharam na unanimidade voto do relator.
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