terça-feira, 2 de março de 2010

Culpa presumida não afasta responsabilidade em acidente de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª Região à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.

Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar concreto”com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na Súmula 341 do STF na qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”, condenando a empresa “ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal”. Confirmou, portanto, a sentença da Vara do Trabalho.

A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que “o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido”, afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente, seria causa secundária do ocorrido, pedindo portanto a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916.

A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente , “não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio”, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa. (RR-138200-93.2005.5.12.0020)

Fonte: TST

Para contestar excesso de penhora, é necessário utilizar-se de recurso próprio

Em decisão unânime, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário das Indústrias Têxteis Aziz Nader para reduzir o valor bloqueado na execução de créditos salariais devidos a ex-empregado da empresa.

Como esclareceu o relator, ministro Barros Levenhagen, a 2ª Vara do Trabalho de Americana, em São Paulo, bloqueou valores da conta bancária dos sócios e da empresa excedentes à quantia da condenação com o objetivo de assegurar recursos para outras execuções em andamento.

Ainda segundo o relator, a empresa já tinha apresentado embargos à execução no juízo, sem sucesso. Em seguida, entrou com agravo de petição no Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), que estava pendente de julgamento. Mesmo assim, a indústria insistiu na tese da ilegalidade da penhora em excesso por meio de um mandado de segurança no TRT.

Com o entendimento do Regional de que o mandado de segurança não era o meio processual adequado para discutir a matéria, a parte recorreu ao TST com um recurso ordinário. Durante o julgamento na SDI-2, a advogada argumentou que, apesar de a empresa ter sido condenada a pagar cerca de R$ 62 mil ao ex-empregado, na fase de execução, foram bloqueados R$ 300 mil.

A defesa alegou que, nos termos do artigo 653 do CPC, a penhora deve ser feita apenas dos bens suficientes para garantir a execução. Desse modo, era ilegal a decisão de penhorar valores além do necessário para a execução.

No entanto, o ministro Barros Levenhagen explicou que não era possível a renovação em mandado de segurança da mesma pretensão pendente de julgamento (no caso, o agravo de petição no TRT), até para evitar pronunciamentos contraditórios sobre o mesmo tema.

Por analogia, o ministro aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-2, segundo a qual “ajuizados embargos de terceiro (artigo 1.046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade”. (ROAG – 177500-36.2008.5.15.0000)


Fonte: TST

Terror psicológico continuado leva empresa a indenizar vendedor

Humilhação, assédio moral e terror psicológico continuado. Uma grande empresa de seguros foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a um de seus vendedores que foi moralmente ofendido ao ser submetido à técnica de estímulo a vendas baseada no terror e na humilhação. A condenação foi mantida na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso no qual a empresa pretendia, entre outros, se isentar da punição.

O empregado trabalhou na empresa de 1989 a 2006 como vendedor de seguros. No mesmo ano da dispensa, reclamou na Justiça a ofensa sofrida e conseguiu indenização de R$ 100 mil, valor que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) considerou excessivo para a situação e o reduziu para R$ 20 mil. Ainda insatisfeita, a empresa recorreu ao TST, mas o valor foi mantido.

Ao examinar o caso na Primeira Turma, o ministro Vieira de Mello Filho verificou que o acórdão regional registrou a conduta abusiva da empresa no relacionamento com o vendedor, expondo-o a “vexame e constrangimento contínuo e habitual em seu ambiente de trabalho”, por conta da cobrança de melhores resultados nas vendas, inclusive com ameaça de dispensa.

Ao se manifestar na sessão de julgamento, o presidente da Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, expressou sua preocupação com as metas de vendas buscadas pelas empresas que utilizam a técnica do terror e da humilhação para conseguir melhores resultados. No presente caso, “a punição é necessária até para que a empresa reveja seu relacionamento com os demais empregados”, afirmou. (AIRR-91440-35.2006.5.06.0015)

Veja também o vídeo Especial: Assédio moral no trabalho pode prejudicar empregados e empregadores - http://www.tst.jus.br/ASCS/webtv/assm/assm.html - 11/02/2010

Fonte: TST