quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Nome não pode ser positivado se parcela incontroversa é depositada

O desembargador Antônio Bitar Filho, relator do Agravo de Instrumento nº 36952/2009, julgou ser cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes se este pretender discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato. Ainda conforme o magistrado, admite-se o depósito das parcelas referentes ao contrato consideradas incontroversas. Além disso, o depósito do valor entendido como devido afasta a mora e permite que o devedor continue na posse do bem financiado. Com isso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a argumentação do Banco Volkswagen S.A. e manteve decisão que deferiu antecipação de tutela pleiteada pela agravada e determinou o depósito mensal em dinheiro de R$ 597,33, que o banco se abstenha de encaminhar o nome da agravada à Serasa/SPC, e a manutenção da posse do veículo dado em garantia em favor da agravada.
Além disso, conforme o magistrado, a jurisprudência já firmou posicionamento de que havendo discussão judicial do débito, com o depósito do valor que a devedora entende como certo, não se justifica a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, visto que tal atitude configura nítida pressão para forçar o cumprimento da obrigação, vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: TJ/MT

Contrato nulo não impede direito a dano moral por doença ocupacional.

A decretação da nulidade do contrato de trabalho de um tratorista com o município gaúcho de Triunfo não impediu a justiça de conceder indenização por dano moral, em função da perda de audição após longos anos de trabalho em condições inadequadas e sem a utilização de equipamentos de proteção, conforme estabelece a legislação trabalhista. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de não poder se conhecer o vínculo de emprego não afasta o nexo entre o exercício da atividade e o dano causado ao empregado.
O relator concluiu que, embora a Súmula nº 363 do TST estabeleça que os efeitos de um contrato de trabalho nulo sejam também nulos, “deve-se resguardar aqueles direitos que extrapolem a esfera tipicamente trabalhista, conquanto advenham do vínculo laboral nulo”. Por unanimidade a Primeira Turma não aceitou o agravo do município. (AIRR-230-2006-761-04-40.2)
Fonte: TST

Rodhia condenada por danos morais em R$ 232,5 mil por contaminação de trabalhador

Em julgamento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, herdeiros de um ex-empregado da Rodhia Brasil LTDA, contaminado por produto químico, conseguiram indenização por dano moral no valor de R$ 232.500,00.
Ao julgar recurso dos herdeiros contra a decisão desfavorável do Tribunal Regional, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na Sexta Turma do TST, observou que, comprovada a contaminação , é inevitável a conclusão sobre o nexo de causalidade. Ressaltou, ainda, que o hexaclorobenzeno é notadamente cancerígeno e, se não foi a única causa, certamente contribuiu com a enfermidade. Acrescentou que a responsabilidade da Rodhia Brasil, no caso, é também objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Isso porque o ramo de atividades da empresa apresentava risco acentuado de contaminação, pelo que não há como eximi-la de responsabilidade.”
Fonte: TST

Participação nos lucros: TST legitima redução de 20% para 1% em banco

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da alteração de cláusula no estatuto social do Baneb, que reduziu de 20% para 1% o índice de participação nos lucros concedidos aos seus empregados. Vencida a relatora, ministra Dora Maria da Costa, prevaleceu o acórdão do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, acompanhado pela ministra Maria Cristina Peduzzi.
O acórdão do Regional cita precedente do juiz Valtércio Oliveira: “Tratava-se, pois, de uma benesse concedida à época em que vigorava uma política econômica totalmente diversa do quadro atual. Observe-se que à época da criação da vantagem, o empregador era um banco estadual, não se cogitando que, futuramente, seria privatizado”. E ainda, segundo o juiz, em razão dos vários prejuízos sofridos pelo então Banco do Estado da Bahia S/A, em razão do compromisso com o Banco Central no processo de privatização, realizou algumas modificações estatutárias – entre elas, a redução do percentual de participação no lucro. Após sucessivos embargos no TRT, sem sucesso, o Sindicato recorreu ao TST alegando prejuízo e redução salarial para os empregados.
O ministro Márcio Eurico, relator do processo, destacou que a participação nos lucros não tem natureza salarial, sendo, pois, impróprio argumentar sobre redução salarial em razão de eventual diminuição do percentual de incidência dessa parcela.
Fonte: TST

sábado, 12 de setembro de 2009

Segunda Turma rejeita dano moral em revista íntima sem contato físico

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-auxiliar de tesouraria da Transbank Segurança de Valores Ltda. que pretendia receber indenização por dano moral por ter sofrido revista íntima no período em que prestara serviços à empresa. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator e presidente da Turma, ministro Vantuil Abdala. Segundo o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que não existia ato praticado pelo empregador que tivesse desrespeitado a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade do trabalhador. Por isso, o TRT havia reformado a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba e excluído da condenação o pagamento de indenização por dano moral o.
O ex-auxiliar de tesouraria alegou na Justiça que, desde o momento em que foi contratado, em agosto de 2002, até a sua dispensa sem justa causa, pouco mais de um ano depois, era obrigado a abaixar o uniforme (um macacão sem bolsos) na frente da vigilância, permanecendo só de cueca ou mesmo completamente nu. Além do mais, disse que freqüentemente ouvia piadas do tipo: “você não pode ver um guarda que já vai abaixando as calças”. Assim, entre outras verbas, pedia também indenização pelo tratamento desonroso de que teria sido vítima na empresa.
No entanto, como destacou o relator, as testemunhas ouvidas pelo Tribunal paranaense revelaram que a revista era realizada em caráter geral e sem abuso da prerrogativa da empresa de proteger os bens e valores confiados a ela. As provas demonstraram que o vigilante ficava numa guarita blindada e cada empregado, individualmente, passava por um espaço reservado e privativo, sem qualquer contato físico. A comunicação, no caso, poderia ser feita através de uma janela blindada.
Nessas condições, o relator decidiu rejeitar o recurso do empregado, uma vez que a decisão regional não ofendeu princípios constitucionais como a preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), como argumentado pelo trabalhador. Portanto, o recurso não continha fundamentos para sequer ser admitido. Para julgar diferente, só com o reexame de fatos e provas do processo – o que não é permitido em instância extraordinária, como o TST. ( RR 1.395/2005-016-09-00.7)
Fonte: TST

Convenção coletiva não evita controle do horário de motorista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Martins Comércio e Serviço de Distribuição S.A. contra condenação ao pagamento de horas extras a um ex-motorista. Apesar de a convenção coletiva da categoria estabelecer que os motoristas não se sujeitavam ao controle de jornada, a Justiça do Trabalho entendeu que, no caso, o controle era efetivamente exercido. Sem esse controle, o caso seria de atividade externa, livre da jornada semanal legal de 44 horas e do pagamento de horas extras.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) também julgou de forma favorável ao trabalhador. O TRT entendeu que a convenção coletiva seria inaplicável nessa situação, pois sempre houve a fiscalização das atividades profissionais do motorista.
O autor do processo entrou no emprego em 1995 e saiu em 2000. Durante todo esse período, afirmou que suas viagens eram controladas por instrumentos eletrônicos via satélite, como tacógrafo , por fiscalização pessoal nas estradas e por relatórios do percurso e tempo dos deslocamentos. Devido a isso, ele alegou direito às horas extras trabalhadas além da jornada de 44 horas semanais.
O Ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso na Quarta Turma do TST, explicou que o TRT/MG não deixou de conhecer a validade da convenção coletiva, como a empresa alegava. Apenas entendeu que era inaplicável nesse caso, pois o trabalhador se submetia à fiscalização constante. Não haveria, assim, violação ao artigo 7º da Constituição Federal, que privilegia os acordos entre categorias de empregados e patrões.
A empresa queria enquadrar o trabalho do seu ex-motorista no artigo 62 da CLT, que exclui os empregados que fazem atividades externas, sem a possibilidade da verificação de freqüência, do cumprimento do limite do horário legal. Para isso, tentou utilizar a norma coletiva que nega a existência do controle de horário e estabelece o pagamento de bonificação fixa como compensação pelas jornadas extras na extrada. A tese, porém, não foi aceita pela Quarta Turma do TST. ( RR 779857/2001.0)
Fonte: TST

Idêntica falta, idêntica punição: JT reverte justa causa na Volkswagen

Em recursos sucessivos para reverter a sentença que descaracterizou a demissão por justa causa de um ex-empregado, a Volkswagen do Brasil Ltda. perdeu mais um apelo no Tribunal Superior do Trabalho, agora na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que rejeitou (não conheceu) embargos da empresa, nos quais ela alegava a perda da confiança como motivo para o rigor da punição. A demissão por justa causa de um empregado que exercia cargo de responsabilidade e confessou procedimento ilegal, enquanto outros funcionários que cometeram o mesmo ato foram apenas suspensos, foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho de São Paulo.
No caso, o trabalhador confessou obter descontos em diárias de hotel pagas pela empresa, ficando com a diferença do valor. Ao constatar as irregularidades, envolvendo grande número de empregados e por longo período, a Volkswagen demitiu alguns funcionários, enquanto outros foram apenas suspensos. O caso ficou conhecido na empresa como “lavanderia Volkswagen”. A Justiça do Trabalho da 2ª Região cancelou a justa causa, e este entendimento foi mantido também pela Terceira Turma do TST. Inconformada, a empresa interpôs embargos à SDI-1 insistindo na tese da “quebra de fidúcia”.
Fonte TST

TST suspende bloqueio de conta do grupo da Gazeta Mercantil

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu liminar para suspender o bloqueio online de R$ 200 milhões do grupo Holdco Participações Ltda., proprietário da Gazeta Mercantil e da Intelig Telecomunicações Ltda., determinado pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) na semana passada para pagamento de dívidas trabalhistas da Gazeta Mercantil. No mesmo despacho, o corregedor-geral indeferiu o pedido de desconstituição do arresto das cotas da Intelig, determinado com a mesma finalidade.
O caso teve início em 2003, com o ajuizamento de reclamação trabalhista contra a Gazeta Mercantil S/A por um grupo de 305 ex-empregados, na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo. As ações foram desmembradas e, a fim de garantir os créditos trabalhistas, calculados em R$ 30 milhões, a Justiça do Trabalho determinou o arresto de bens da empresa – entre eles a marca Gazeta Mercantil. Após a informação, pelas partes, de que a marca – avaliada em R$ 200 milhões – iria a leilão por determinação da Justiça Comum, a Justiça do Trabalho determinou o arresto das cotas da Intelig Telecomunicações Ltda., empresa do grupo econômico do empresário Nelson Tanure (proprietário da Gazeta Mercantil). Finalmente, no dia 3 de setembro, foi determinada a penhora online da conta do grupo no limite de R$ 200 milhões. O grupo Holdco ajuizou então a reclamação correicional pedindo a desconstituição do arresto das cotas e o desbloqueio da penhora online.
Fonte: TST

Justiça afasta contribuição sobre aviso prévio

O entendimento de que o aviso prévio não sofre incidência de contribuição previdenciária vem ganhando força na Justiça. Em São Paulo, uma sentença confirmou liminar concedida em junho ao Sindicato da Indústria de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos (Sinbevidros) para que as empresas filiadas à entidade não tenham mais que recolher contribuições ao demitirem empregados. Outra entidade paulista, o Sincopeças, que representa estabelecimentos que vendem autopeças no estado, também conseguiu uma liminar que livra as empresas associadas da obrigação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a liminar no fim de agosto.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Parcela não especificada no recibo não é considerada quitada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Construtora Andrade Gutierrez S/A contra condenação ao pagamento de verbas pleiteadas por empregado e não especificadas no recibo de quitação. A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) com base na Súmula nº 330, item I, do TST, segundo a qual a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação, e conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
Fonte: TST

Falta de comprovação de doença profissional afasta direito à reintegração

A relação de causa e efeito entre as atividades desempenhadas no trabalho e o estado de saúde da trabalhadora foi o tema central de uma das discussões travadas hoje (03) na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O processo envolvia uma ex-empregada da Chocolates Garoto demitida mesmo sendo portadora de doença alegadamente decorrente do trabalho, reintegrada por força de decisão judicial. Ao julgar embargos da empresa, a seção converteu a reintegração em indenização restrita ao período de um ano, correspondente à estabilidade – pedido inicialmente formulado pela trabalhadora na ação trabalhista ajuizada contra a Garoto.
Fonte: TST

Bombril é condenada por assédio processual na Justiça do Trabalho

Em decisão inédita, o juiz auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) condenou a Bombril S.A. a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais em decorrência de assédio processual. Trata-se de uma das primeiras condenações do gênero no Brasil: o assédio processual é uma modalidade ainda pouco conhecida e difundida de assédio moral. Ainda cabe recurso da decisão.
Na sentença, o juiz considerou que a maioria dos incidentes e recursos interpostos pela empresa constituiu regular exercício do direito de defesa. Todavia, entendeu que houve abuso de direito após a decisão do TRT da 5ª Região que negara o Agravo de Instrumento em recurso ordinário. Desta decisão, a empresa apresentou novo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (Recurso de Revista em Agravo de Instrumento), e, após o seu trancamento, Agravo de Instrumento. Concomitantemente ao Recurso de Revista, a empresa entrou com Mandado de Segurança no TRT-5 no qual procurou obter o processamento de Recurso Ordinário e a suspensão do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho ad 5ª Região.

TJMT abre concurso público para 43 vagas na carreira da magistratura

Estão abertas 43 vagas para ingresso na carreira da magistratura do Poder Judiciário Estadual. Edital noticiando a abertura das vagas seguiu publicado hoje (3/9) no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 8170. O prazo para as inscrições preliminares começará no próximo dia 8 de setembro, pelo portal da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (Vunesp), responsável pela primeira etapa do concurso. Nos termos do Edital nº 1/2009/GSCP, elaborado pela Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Mato Grosso, a inscrição preliminar deverá ser realizada pela internet, no site http://www.vunesp.com.br/, no período compreendido entre 9h do dia 8 de setembro de 2009 até as 19 horas do dia 7 de outubro de 2009, observado o horário oficial de Cuiabá.
Fonte: TJ/MT

TIM é condenada a pagar 400 salários mínimos por danos morais

Em fevereiro de 1999, Edvaldo Barbosa da Silva foi surpreendido com a cobrança de uma dívida no valor de R$ 2.056,67 referente ao contrato de uso de uma linha celular. Depois disso, seu nome foi incluso no registro de negativação da Serasa. Após verificado o contrato de prestação de serviços, o cliente percebeu diversas irregularidades, a exemplo a falsidade na assinatura do referido instrumento e do endereço para cobrança de fatura ser diferente do que consta no contrato.

Além de desobrigar o apelado a pagar qualquer valor referente à linha telefônica, a sentença do juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e as custas processuais, além de honorários advocatícios.
Para o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, “o argumento da apelante é inconcebível, pois evidencia a total negligência, imperícia e desrespeito ao consumidor, configurando uma relação contratual falsa, destituída de sustentação em danos reais”, explicou o desembargador ao negar o pedido de apelação e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos.

Fonte: TJ/AL